x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Produtos Farmacêuticos: regime de substituição tributária não se aplica às operações destinadas a Santa Catarina e Rondônia

Decreto 35099/2010

12/06/2010 19:09:22

Untitled Document

DECRETO 35.099, DE 7-6-2010
(DO-PE DE 8-6-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade

Produtos Farmacêuticos: regime de substituição tributária não se aplica às operações destinadas a Santa Catarina e Rondônia
Nas operações realizadas com o Estado de Santa Catarina o regime não se aplica desde 1-5-2010, relativamente aos medicamentos e demais produtos previstos no Anexo 1 do Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), alterado por este ato. A sistemática de tributação também não se aplica as operações realizadas com o Estado de Rondônia, com efeitos desde 1-1-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 25/2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010, que dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 76/94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
CONSIDERANDO o Despacho nº 350, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2010, que torna público que o Estado de Rondônia, por meio do Decreto nº 14.847, de 11 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de janeiro de 2010, denunciou o Convênio ICMS 76/94, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.................................................................................................................................    
II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008 e 25/2010): (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e a partir de 1º de maio de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (NR)
b) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e a partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (NR)
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O Anexo 1 do Decreto 28.247/2005 relaciona os produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária.

V – Rondônia, a partir de 1º de janeiro de 2010 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 350/2010). (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações destinadas a contribuinte do Estado de Santa Catarina, sem que tenha havido a correspondente retenção do imposto devido por substituição tributária, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, nos termos previstos no artigo 9º, II, “a”, do Decreto nº 28.247, de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 32.023, de 1º de julho de 2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade