Pernambuco
DECRETO
35.099, DE 7-6-2010
(DO-PE DE 8-6-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Produtos Farmacêuticos: regime de substituição tributária
não se aplica às operações destinadas a Santa Catarina e
Rondônia
Nas
operações realizadas com o Estado de Santa Catarina o regime não
se aplica desde 1-5-2010, relativamente aos medicamentos e demais produtos previstos
no Anexo 1 do Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), alterado por
este ato. A sistemática de tributação também não se
aplica as operações realizadas com o Estado de Rondônia, com
efeitos desde 1-1-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 25/2010, publicado no Diário Oficial
da União de 1º de abril de 2010, que dispõe sobre a exclusão
do Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 76/94, que trata da substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
CONSIDERANDO o Despacho nº 350, do Secretário Executivo do Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ, publicado no Diário
Oficial da União de 29 de abril de 2010, que torna público que o Estado
de Rondônia, por meio do Decreto nº 14.847, de 11 de janeiro de 2010,
publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de janeiro de 2010, denunciou
o Convênio ICMS 76/94, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A sistemática de tributação prevista
neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.................................................................................................................................
II Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº
25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008 e 25/2010): (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e
a partir de 1º de maio de 2010, relativamente a medicamentos, conforme
item II do Anexo 1; (NR)
b) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e a partir
de 1º de maio de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens
I e III a XVII do Anexo 1; (NR)
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Anexo 1 do Decreto 28.247/2005 relaciona os produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária.
V
Rondônia, a partir de 1º de janeiro de 2010 (Despacho do Secretário
Executivo do CONFAZ nº 350/2010). (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
destinadas a contribuinte do Estado de Santa Catarina, sem que tenha havido
a correspondente retenção do imposto devido por substituição
tributária, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007,
nos termos previstos no artigo 9º, II, a, do Decreto nº
28.247, de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 32.023, de
1º de julho de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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