Bahia
DECRETO
12.158, DE 1-6-2010
(DO-BA DE 2-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para dispor sobre substituição tributária
Este
ato inclui massas alimentícias no regime de substituição tributária,
incorpora a isenção do ICMS para operações com medicamentos,
de que trata o Convênio ICMS 75/2010, bem como altera o Decreto 6.734,
de 9-9-97 (Informativo 37/97), que dispõe sobre a concessão de crédito
presumido de ICMS e o diferimento do imposto nas operações com produtos
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista os Convênios ICMS 73/10, 75/10, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2010:
I O subitem 11.4.1 do inciso II do caput do art. 353:
Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97.
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
11.4.1-
macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações
similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
NCM 1902.1;;
II o item 5-B do Anexo 86:
Esclarecimento COAD: O Anexo 86 do Decreto 6.284, de 14-3-97, relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS instituída por convênios e protocolos.
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
|
5-B |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00. |
Protocolo |
AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) |
a) nas operações com massas alimentícias não cozidas
nem recheadas e pães: 20% (vinte por cento); |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97.
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
..........................................................................................................................
II nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 10/02):
..........................................................................................................................
b) saídas internas e interestaduais:
I
os itens 1.37 e 2.8 à alínea a e o item 1.9 à
alínea b do inciso II do caput do art. 17 (Conv. ICMS
75/10):
1.37. Tenofovir 2920.90.90 e 2934.99.99;
2.8. Tenofovir 2920.90.90 e 2934.99.99;
1.9. Tenofovir 2920.90.90 e 2934.99.99;
II o inciso XIII ao caput do art. 17 (Conv. ICMS 73/10):
XIII até 30-4-2011, as operações internas, interestaduais
e de importação com fosfato de o seltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular
do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores
da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. 73/10):
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);;
III o inciso LI ao art. 104:
LI aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
vinculados à isenção prevista no inciso XIII do caput
do art. 17 (Conv. ICMS 73/10);;
IV O subitem 11.4.3 ao subitem 11.4 do item 11 do inciso II do caput
do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010:
11.4.3 macarrão instantâneo NCM 1902.30.00;.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº
6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I o art. 1º-B:
Art. 1º-B. Nas operações de importação do exterior
de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00
da NCM, com o tratamento tributário previsto no inciso XXV do caput
do art. 2º, fica concedido ao contribuinte importador crédito presumido
no valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze
por cento) sobre o valor da base de cálculo que seria obtida caso não
fosse aplicado o diferimento.;
II o art. 1º-C:
Art. 1º-C Na saída subsequente dos produtos importados
com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica
concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda
a 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento).;
III o inciso XXIV ao caput do art. 2º, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2010:
XXIV até 31-12-2010, nas entradas decorrentes de importação
do exterior de latas de alumínio, classificadas na posição NCM
7612.90.19, destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE
1113-5/02, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante
do processo de industrialização, mediante a celebração de
termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado
e a Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração
Tributária, no qual serão determinadas outras condições
aplicáveis;;
IV os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX ao caput do art.
2º:
XXV nas entradas decorrentes de importação do exterior
de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00
da NCM, desde que destinado à produção de embalagens de material
plástico em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido
aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente,
para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;
XXVI nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos
insumos indicados a seguir, quando importados por contribuinte que desenvolva
atividade de metalurgia de cobre CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) mates de cobre, cobre de cementação (precipitado de cobre)
NCM 7401.00.00;
b) cobre não refinado, ânodos de cobre para refinação eletrolítica
NCM 7402.00.00;
c) cátodos e seus elementos NCM 7403.11.00;
d) barras para obtenção de fios (wire-bars) NCM 7403.12.00;
e) palanquilhas (biletes) NCM 7403.13.00;
f) cobre refinado em formas brutas, outros NCM 7403.19.00;
g) desperdícios e resíduos, de cobre Scrap NCM
7404.00.00;
h) pós de estrutura não lamelar NCM 7406.10.00;
i) pós de estrutura lamelar, escamas NCM 7406.20.00;
j) barras de cobre NCM 7407.10.10;
k) perfis de cobre NCM 7407.10.20;
l) ocos de cobre NCM 7407.10.21;
m) barras e perfis de cobre, outros de cobre NCM 7407.10.29;
XXVII nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos
insumos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam
atividade de metalurgia de cobre CNAE-Fiscal 2443-1/00, que tiverem obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal
concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) chumbo refinado em lingotes NCM 7801.10.11
b) zinco em lingotes NCM 7901.11.11;
c) barras, perfis e fios de estanho NCM 8003.00.00;
d) outros de estanho NCM 8007.00.90;
XXVIII nas entradas decorrentes de importação do exterior de
ácido sulfúrico, quando importado por contribuinte industrial produtor
desta mercadoria ou por contribuinte industrial que utilize como insumo, para
o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto
resultante;
XXIX nas entradas decorrentes de importação do exterior dos
produtos listados a seguir, quando importado por Contribuinte que Desenvolva
Atividade de Metalurgia de Cobre CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento
em que ocorrer a saída subsequente:
a) barras de latão NCM 7407.21.10;
b) bobinas de laminados de latão em rolos NCM 7409.21.00;
c) bobinas de laminados de cobre NCM 7410.11.90;
d) tubos de cobre não aletados nem ranhurados NCM 7411.10.10;
e) outros tubos de cobre NCM 7411.10.90;.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria
Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques
de Santana Secretário da Fazenda)
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