Bahia
DECRETO
12.163, DE 7-6-2010
(DO-BA DE 8-6-2010)
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Normas Gerais
Estabelecidas normas para fiscalização das atividades de fabrico,
transporte, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos
A
fabricação, utilização industrial, armazenagem, comercialização,
manuseio e transporte desses produtos por pessoa física ou jurídica
dependem de registro junto ao Ministério do Exército. Não será
permitida instalação de fábrica de fogos de artifício e
artifício pirotécnico no perímetro urbano das cidades, vilas
ou povoados. Fica revogado o Decreto 6.465/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto no artigo 33 do Regulamento nº 105, do Ministério
do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de
2000, que estabelece normas necessárias para a correta fiscalização
das atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas que envolvam
produtos controlados pelo Exército, inclusive de fogos de artifício
e pirotécnicos, DECRETA:
Art. 1º As atividades de fabricação,
utilização, tráfego, comércio e uso de fogos de artifício
e pirotécnicos, bem como de outros produtos controlados pelo Exército
deverão obedecer às exigências previstas no Regulamento nº
105, do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.665,
de 20 de novembro de 2000.
Art. 2º A fiscalização da produção
e do comércio de produtos referidos no artigo 1º, de responsabilidade
do Exército, será executada com o apoio dos órgãos policiais
do Estado, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, incumbe aos órgãos competentes:
I colaborar com o Exército na fiscalização do comércio
e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade,
visando à manutenção da segurança pública;
II colaborar com o Exército na fiscalização de pessoas
físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos
controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;
III comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização
do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo
produtos controlados;
IV proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos,
por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes,
explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos
controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército
os documentos e fotografias que forem solicitados;
V cooperar com o Exército no controle da fabricação de
fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso
e o comércio desses produtos;
VI exigir dos interessados na obtenção da licença para
comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, cópia
autenticada do Título ou do Certificado de Registro fornecido pelo Exército;
VII fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado
de Encarregado do Fogo (Bláster);
VIII exercer outras atribuições estabelecidas ou que vierem
a ser estabelecidas em leis e regulamentos.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas
que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, manuseiem e transportem
produtos pirotécnicos e fogos de artifício devem obter o necessário
registro junto ao Ministério do Exército, na forma da legislação
pertinente.
Art. 4º As fábricas de fogos de artifício
e pirotécnicos só poderão funcionar mediante expressa autorização
do Exército, após atendimento das condições prescritas no
Regulamento R-105, inclusive quanto às quantidades-distâncias das
constrições.
Parágrafo único A critério dos órgãos de fiscalização
do Exército Brasileiro, poderão funcionar as fábricas do tipo
microempresas, bem como as de artesanato de reduzido capital de giro e instalação,
sendo exigido o Certificado de Registro CR e o de blaster, fornecido
pelo órgão policial sobre a capacidade técnica do responsável.
Art. 5º Não serão permitidas instalações
de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas
dessas localidades e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais
do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos das explosões.
Art. 6º Os projetos de instalações das
fábricas de fogos de artifício e pirotécnicos dependem da autorização
dos seguintes órgãos:
I Exército Brasileiro;
II SSP/CPC Coordenação de Produtos Controlados, com
avaliação do DPT Departamento de Polícia Técnica
e do Corpo de Bombeiros;
III IMA Instituto do Meio Ambiente;
IV Defesa Civil Municipal ou Estadual;
V Prefeitura Municipal.
Art. 7º Os fabricantes de fogos são obrigados
a manter um livro de escrituração de estoque de produtos químicos
básicos, onde serão lançados diariamente as compras e o consumo
de material, encaminhando ao Exército Brasileiro e à Coordenação
de Produtos Controlados da Secretaria da Segurança Pública do Estado
(CPC/SSP-BA) mapas mensais resumidos, constando as entradas com os nomes dos
fornecedores, as saídas e os saldos existentes.
Art. 8º Estão sujeitos à fiscalização,
desde a fase de fabricação, todos os produtos utilizados na produção
de fogos de artifício e pirotécnicos, inclusive os referentes à
manipulação da massa de estalo de salão.
Art. 9º As fábricas que não satisfizerem
às exigências previstas na legislação específica terão
as suas atividades imediatamente paralisadas, comunicando-se o fato ao Ministério
do Exército.
Art. 10 Em caso de acidentes, envolvendo produtos controlados
em fábrica registrada, o órgão policial da circunscrição
competente deverá providenciar a realização de perícia técnica
circunstanciada, cuja cópia será encaminhada à Unidade do Exército.
Art. 11 Os fogos de artifício e pirotécnicos,
considerados permitidos, classificam-se de acordo com as modalidades e espécies
exemplificativas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 12 O transporte de fogos de artifício e pirotécnicos
dependerá de veículo autorizado pelo Exército e IMETRO, com guia
de tráfego expedida pelo primeiro.
§ 1º O condutor do veículo transportador deverá possuir
habilitação específica para este fim.
§ 2º Fica proibido o transporte de fogos de artifício
e pirotécnicos por qualquer meio de transporte que também esteja conduzindo
passageiros.
Art. 13 Ainda que para fins de espetáculo pirotécnico,
o transporte de fogos e componentes diversos, compreendidos na classe D,
também depende de autorização policial, guia de tráfego,
legalização do IMETRO e Exército Brasileiro, na forma do artigo
anterior.
Art. 14 Ficam proibidos a fabricação, o comércio,
no atacado ou varejo, o depósito, o trânsito e uso, no território
do Estado, dos seguintes fogos:
I as pipocas, os espanta-coiós, arrastapés e outros por conterem
massas tóxicas e venenos (fósforo branco);
II bombas de parede e bombas confeccionadas com material plástico;
III balões em geral, excetuado-se lanternas japonesas com massas
de peso não superior a 02 (dois) gramas;
IV trepa-moleques com ou sem bombas;
V os fogos contendo nitroglicerina sob qualquer forma, inclusive dinamite,
ou qualquer material explosivo ou inflamável, capazes de por si só
provocar incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais;
VI bombas com mais de 8 (oito) gramas de pólvora ou material explosivo.
Art. 15 É proibida a venda de fogos a varejo nas
instalações das respectivas fábricas ou dentro da distância
mínima de 200 (duzentos) metros destas.
Parágrafo único Em caso de hospitais, postos de saúde,
igrejas, escolas, depósitos de inflamáveis, instalações
policiais, estações de rádio e televisão, paradas de coletivos,
hotéis, pousadas ou pensões, postos de combustíveis em geral,
locais onde haja aglomeração popular e edificação pública
de qualquer natureza, o afastamento mínimo deve ser de 100 (cem) metros.
Art. 16 Nenhum estabelecimento poderá expor e ou
comercializar fogos de artifício e pirotécnicos, sem autorização
prévia dos órgãos elencados no parágrafo único do artigo
19.
§ 1º A concessão de autorização para instalações
de barracas e lojas destinadas ao comércio de fogos de artifício e
pirotécnicos em vias ou logradouros públicos será expedida após
prévia vistoria técnica, tendo em vista as seguintes condições:
I obedecer aos critérios de segurança das instalações
para barracas ou estabelecimentos apropriados;
II a fixação de advertência da proibição de
fumar, no recinto do estabelecimento ou barracas;
III instalações elétricas aterradas, embutidas, com isolamentos
e uso de lâmpadas frias;
IV estoque bem acondicionado e em local visível e de fácil
acesso;
V área de circulação e evacuação do público,
em qualquer situação de emergência;
VI existência de 1 (um) extintor de incêndio de água pressurizada
com capacidade de 10 (dez) litros, e 1 (um) de pó químico com capacidade
para 8 Kg.
§ 2º Somente serão permitidas instalações para
venda de fogos de artifício e pirotécnicos se observados os seguintes
aspectos:
I para pontos de vendas isolados:
a) poderão ser utilizadas somente lojas térreas, sem pavimento superior,
construídas em alvenarias de elevação de blocos cerâmicos,
de concreto, tijolos ou similares e cobertura de laje;
b) deverão obedecer a uma distância mínima de 5 (cinco) metros
de qualquer outra edificação, de 10 (dez) metros de imóveis residenciais
e de 350 (trezentos e cinquenta) metros de outro estabelecimento que comercialize
mercadoria igual ou similar;
c) deverá ser respeitado o estoque máximo de 5.000 (cinco mil) quilos
de produtos pirotécnicos e de artifícios compreendidos nas classes
A e B e 500 (quinhentos) quilos das classes C e D;
II para conjunto de pontos de venda, barracas temporárias ou condomínio:
a) as barracas terão uma distância entre si de 05 (cinco) metros;
b) será obrigatório o limite mínimo de 50 (cinquenta) metros
de qualquer edificação permanente;
c) será observado ainda o limite máximo de 30.000 (trinta mil) quilos
de produtos pirotécnicos ou de artifícios para cada conjunto de pontos
de venda, instalados em um mesmo local;
III das condições de segurança:
a) qualquer imóvel que for destinado ao comércio dos produtos em questão,
além dos equipamentos de segurança, prevenção e combate
a incêndio, deverá possuir saídas laterais de emergência
com largura mínima de 1 (um) metro, sendo que a fachada do mesmo deve possuir
portas em toda a sua extensão com distância máxima de 30 (trinta)
centímetros entre as mesmas, que permanecerão abertas durante seu
funcionamento;
b) será terminantemente proibida a queima ou demonstração dos
produtos em questão no perímetro de 350 (trezentos e cinquenta) metros;
IV da aprovação e fiscalização:
a) o cumprimento do que é previsto nos itens anteriores está sujeito
à aprovação e fiscalização da Coordenação
de Produtos Controlados CPC e do órgão municipal competente;
b) os pontos de venda deverão ser licenciados pela prefeitura do município,
que emitirá o respectivo alvará de funcionamento, após vistoria
do órgão municipal competente.
Art. 17 Os fogos de qualquer classe, quando expostos
à venda, deverão ser devidamente acondicionados, trazendo impresso,
bem claro no rótulo, os necessários esclarecimentos sobre o manejo,
efeito, denominação, classe (A, B, C, D), procedência bem visível,
o nome da fábrica ou fabricante.
Parágrafo único Em caso de dúvida sobre a veracidade do
impresso no rótulo, serão apreendidos exemplares para exame.
Art. 18 Os fogos da classe A poderão
ser vendidos a qualquer pessoa.
Art. 19 Os fogos de classe B somente poderão
ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos, e os da classe C
e D, somente a maiores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único A venda a varejo dos fogos de artifício
e pirotécnicos das classes A, B, C e D dependerá da expedição
de alvará pela Prefeitura Municipal e vistoria do Corpo de Bombeiros ou
da Polícia Técnica, por meio da solicitação da Coordenação
de Produtos Controlados CPC/Polícia Civil ou das delegacias de polícia
do interior.
Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas somente
poderão promover eventos pirotécnicos, mediante autorização
da Coordenação de Produtos Controlados CPC/Polícia Civil
ou delegacias de polícia do interior, após vistoria técnica.
Art. 21 Fica proibido:
I colocar bombas nas vias públicas nas passagens de veículos;
II atirar bombas de veículos para via pública;
III soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo
a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis;
IV soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos nas portas,
janelas, terraços dando para a via pública.
Art. 22 Os fogos de classe A, B,
C e D não podem ser queimados a menos de 350 (trezentos
e cinquenta) metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino,
repartições públicas, casas que comercializam fogos e postos
de combustíveis.
Art. 23 A queima de fogos da classe C depende
de autorização da autoridade policial civil competente, com local
e hora previamente designados, nos seguintes casos:
I para festa pública, seja qual for o local;
II dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
Art. 24 A queima de fogos da classe D e
os espetáculos pirotécnicos, em qualquer hipótese, dependem de
autorização da autoridade policial civil competente, com hora e local
previamente designados.
Art. 25 Compete à Polícia Civil da Bahia,
através da Coordenação de Produtos Controlados CPC, a
fiscalização, a autorização e a aplicação de penalidades
para os fins indicados neste Decreto.
Art. 26 Para o cumprimento de suas específicas
atribuições, a Coordenação de Produtos Controlados
CPC/Polícia Civil será auxiliada pelo Departamento de Polícia
Metropolitana (DEPOM) e, no interior, pelas Coordenações de Polícia
do Interior CORPIN e delegacias a estas subordinadas.
Art. 27 Os fogos de artifício que forem encontrados
em desacordo com as disposições do presente Decreto serão apreendidos
e recolhidos, após lavrado o respectivo termo de apreensão com assinatura
do responsável pelo produto:
I na Região Metropolitana de Salvador RMS, pela Coordenação
de Produtos Controlados CPC;
II no Interior do Estado, pela respectiva Coordenadoria de Polícia
do Interior e Delegacias de Polícia a estas subordinadas, do Departamento
de Polícia do Interior DEPIN.
Art. 28 Os produtos apreendidos deverão ser encaminhados
à Unidade competente do Ministério do Exército, para os fins
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 29 A inobservância de qualquer dispositivo
do presente Decreto ensejará a aplicação das penalidades cabíveis,
na forma do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, com as
alterações decorrentes da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único Depois de regularizada a situação
do infrator, poderá ser restabelecida a licença de comercialização.
Art. 30 Compete à Polícia Civil da Bahia,
através da Coordenação de Produtos Controlados CPC, a
fiscalização das normas previstas neste Decreto.
Art. 31 Para o cumprimento de atividades estabelecidas
neste Decreto, a Coordenação de Produtos Controlados CPC/Polícia
Civil será auxiliada pelo Departamento de Polícia Metropolitana (DEPOM)
e, no interior, pelas Coordenações de Polícia do Interior
CORPIN e delegacias a estas subordinadas.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 6.465, de 9 de junho de 1997. (Jaques Wagner
Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa
Civil; Antonio César Fernandes Nunes Secretário da Segurança
Pública)
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DOS FOGOS
1.
Classe A compreendendo:
a) fogos de salão ou de vista, sem estampido, tais como: fósforo de
cor, vela, chuva, pistola em cores, bastão e similares;
b) fogos de pequeno estampido (artigos de chão) tais como: estalo bebê
(traque), estalo de salão e similares, desde que a carga explosiva não
ultrapasse o limite de 0,2 g;
c) lanternas japonesas ou voador, com mechas de peso não superior a 2,0
g de pólvora.
2. Classe B compreendendo:
a) os fogos sem flecha (canudo de papelão), de assobio ou lágrima
e os de um a três tiros, desde que cada bomba não contenha mais de
0,2 g de pólvora;
b) os fogos com flechas (foguetes ou rojão) com vara, de cores, sem estampido;
c) os espirais (autogiro, helicóptero, aeroplano, girândola, disco
voador), morteiro sem estampido (carioca, repuxo, chinês, luxo) e a serpente
voadora ou similar, todos de efeito colorido, sem estampido.
3. Classe C compreendendo:
a) fogos sem flecha (artigo de ar com canudo de papelão) ou com flechas
(foguete ou rojão de vara), desde que cada bomba não contenha mais
de 6,0g de pólvora, podendo ser de estampido ou estampido e cores;
b) os morteiros de qualquer calibre, até 3 polegadas, sem estampido, com
tubo de papelão ou metal, de cores ou fantasia, sem massa explosiva;
c) os morteiros de estampido de até 3 polegadas, desde que as bombas contenham
até 6,0 g de pólvora;
d) as girândolas (artigo de chão) de estampido ou de estampido e cores,
cujas bombas não contenham mais de 6,0 g de pólvora;
e) fogos de estampido, tendo mais de 0,25 g de pólvora.
4. Classe D compreendendo:
a) os fogos, com ou sem flecha (artigo de ar), cujas bombas contenham mais de
6,0g de pólvora;
b) morteiro de estampido, de qualquer calibre, fixado ao solo, desde que projetado
por meio de tubo ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 6,0g de pólvora;
c) salvas de tiros, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha mais
de 6,0 g de pólvora;
d) peças pirotécnicas, presas em armações especiais usadas
em espetáculos pirotécnicos;
e) fogos de estampido (artigos de chão), bombinha de riscar, que contenham
mais de 2,50 g de pólvora.
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