Santa Catarina
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
RICMS sofre nova alteração
As
modificações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Portal COAD)
referem-se ao crédito presumido nas saídas de cevada, malte, lúpulo
e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao
qual tenha sido concedido regime especial, e à redução da base
de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos, soros
e vacinas de uso humano, inclusive os genéricos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.347 O inciso II do § 5º do art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ..................................................................................................................
[...]
§ 5º ......................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: Decreto 2.870/2001 (Portal COAD):
O § 5º do artigo 15 do Anexo 2 refere-se ao crédito presumido nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial.
II
poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio
aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento
requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média
de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais
previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do artigo
10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete
décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:
ALTERAÇÃO
2.348 O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º,
3º e 4º, renumerado seu atual parágrafo único para §
1º, com a seguinte redação:
Art. 147 ................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 147 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos.
§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo e no art. 148 será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
Esclarecimento COAD: O artigo 148 do Anexo 3 esclarece como será formada a base de cálculo da substituição tributária quando não existir preço sugerido ou divulgado pelo industrial, importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos.
§
3º Nas operações internas com medicamentos genéricos
a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção
integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no §
2º.
§ 4º O benefício previsto no § 3º condiciona-se
à informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão
fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código
e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão
competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.
ALTERAÇÃO 2.349 Ficam revogados os §§ 4º, 5º
e 6º do art. 148 do Anexo 3.
Art. 2º A utilização de tratamento tributário
previsto no Convênio ICMS 15/10, publicado no Diário Oficial de União
em 1º de abril de 2010, depende de concessão de regime especial pelo
Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as condições
para seu usufruto.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com:
I laudo probatório do sinistro;
II relatório dos empregos havidos na data do sinistro; e
III declaração no qual o contribuinte compromete-se, durante
a vigência do tratamento tributário, a manter os empregos existentes
na data do sinistro.
§ 2º O descumprimento da condição estabelecida no
§ 1º, III, implicará a perda do tratamento concedido, hipótese
em que deverá o contribuinte recolher os valores eventualmente utilizados,
com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto
nº 3.176, de 15 de abril de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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