Santa Catarina
DECRETO
3.302, DE 2-6-2010
(DO-SC DE 2-6-2010)
Data da publicação informada pela SEF
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas
Normas do Programa Pró-Emprego sofre alteração
Foi
acrescentado o artigo 18-A ao Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007),
que dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária
nas operações amparadas com diferimento, destinadas a contribuintes
contemplados com tratamento diferenciado estabelecido através de regime
especial do Programa Pró-Emprego.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 105, 14 de março
de 2007, fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 18-A Nas operações amparadas pelo diferimento, que
destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário
previsto nos arts. 9º, 10, 12 e 15, I e III, não se aplica o regime
de substituição tributária previsto no Título II do Anexo
3 do RICMS/SC-01.
Remissão COAD: Decreto 105/2007 (Fascículo 12/2007)
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao ativo permanente.
..........................................................................................................................
Art. 10 Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
..........................................................................................................................
Art. 12 Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
..........................................................................................................................
Art. 15 Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
I que incidir nas operações internas;
..........................................................................................................................
III relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.
§ 1º O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o Capítulo V do RICMS/SC-01.
Esclarecimento COAD: o capítulo V do Regulamento do ICMS trata das regras da não cumulatividade do imposto.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a mercadoria
tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito
fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada
no documento fiscal.
§ 3º Quando não for possível determinar o valor da
base de cálculo da substituição tributária referente à
operação de que decorreu a entrada da mercadoria, será tomado
o valor relativo a última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.
(Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson
Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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