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Santa Catarina

Normas do Programa Pró-Emprego sofre alteração

Decreto 3302/2010

12/06/2010 19:09:40

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DECRETO 3.302, DE 2-6-2010
(DO-SC DE 2-6-2010)
– Data da publicação informada pela SEF

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas

Normas do Programa Pró-Emprego sofre alteração
Foi acrescentado o artigo 18-A ao Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), que dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações amparadas com diferimento, destinadas a contribuintes contemplados com tratamento diferenciado estabelecido através de regime especial do Programa Pró-Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 105, 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 18-A – Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto nos arts. 9º, 10, 12 e 15, I e III, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Remissão COAD: Decreto 105/2007 (Fascículo 12/2007)
Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II – bens destinados à integração ao ativo permanente.
..........................................................................................................................    
Art. 10 – Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
..........................................................................................................................    
Art. 12 – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
..........................................................................................................................    
Art. 15 – Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
I – que incidir nas operações internas;
..........................................................................................................................    
III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.”

§ 1º – O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o Capítulo V do RICMS/SC-01.

Esclarecimento COAD: o capítulo V do Regulamento do ICMS trata das regras da não cumulatividade do imposto.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
§ 3º – Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo da substituição tributária referente à operação de que decorreu a entrada da mercadoria, será tomado o valor relativo a última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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