Paraná
DECRETO
622, DE 25-5-2010
(DO-Curitiba DE 27-5-2010)
CADASTRO
Inscrição Município de Curitiba
Estabelecidos os procedimentos do Cadastro Sincronizado Nacional para
inscrição de empresas e profissionais autônomos
As
regras se aplicam às empresas em geral, as enquadradas no Simples Nacional,
aos profissionais autônomos e às sociedades de profissionais. Foi
revogado o Decreto 1.398, de 13-12-2007 (Fascículo 02/2008).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e com base no convênio celebrado entre o Município e a Receita Federal do Brasil, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Art.
1º Fica instituído no Município de Curitiba o
Cadastro Sincronizado Nacional, para inscrição e alterações
cadastrais das sociedades empresárias e empresários individuais.
Art. 2º Os atos de registro ou alteração
serão requeridos por meio eletrônico através do Programa Gerador
de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão
web e PGD versão off-line), nos endereços www.curitiba.pr.gov.br
e www.receita.fazenda.gov.br, segundo a regulamentação da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único São considerados atos de registro ou alteração:
I inscrição;
II alteração de dado cadastral;
III baixa de inscrição;
IV suspensão temporária de atividade.
Art. 3º Para registro de abertura de empresa (pessoa
jurídica) e liberação do Alvará de Licença para Localização
são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro
no órgão correspondente quando se tratar de sociedade limitada ou
simples (fotocópia autenticada);
III estatuto social e atas das alterações com respectivo registro
no órgão correspondente quando se tratar de sociedade anônima,
entidade ou fundação (fotocópia autenticada);
IV requerimento de empresário quando se tratar de empresário
individual, com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
V documento básico de entrada DBE (com firma reconhecida
do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa
jurídica FCPJ quando transmitido através de certificação
digital.
Art. 4º Para a alteração do endereço
da empresa são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II alteração contratual, requerimento de empresário ou
ata de alteração (conforme o caso), com o registro no órgão
correspondente, (fotocópia autenticada);
III documento básico de Entrada DBE (com firma reconhecida
do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa
jurídica FCPJ quando transmitido através de certificação
digital.
Art. 5º Para a alteração do nome empresarial
ou denominação social da empresa, são necessários os seguintes
documentos:
I alteração contratual, requerimento de empresário ou
ata de alteração (conforme o caso), com registro no órgão
correspondente (fotocópia autenticada);
II documento básico de entrada DBE (com firma reconhecida
do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa
jurídica FCPJ quando transmitido através de certificação
digital.
Art. 6º Para inclusão ou alteração
de ramo da empresa são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II alteração contratual, requerimento de empresário ou
ata de alteração (conforme o caso), com registro no órgão
correspondente (fotocópia autenticada);
III documento básico de entrada DBE (com firma reconhecida
do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa
jurídica FCPJ quando transmitido através de certificação
digital.
Parágrafo único Para exclusão do ramo de atividade fica
dispensada a apresentação da consulta prévia de localização,
prevista no inciso I, deste artigo.
Art. 7º Para a renovação do alvará
de localização são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo, referente ao ramo de atividade constante no cadastro
(Alvará);
II ato constitutivo ou alterador, requerimento de empresário ou
estatuto social registrado no órgão correspondente (conforme o caso),
e a última alteração, quando houver (fotocópia autenticada).
Parágrafo único Fica facultada a renovação automática
dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos
na expedição.
Art. 8º Para exclusão das atividades de prestação
de serviços (ISS), são necessários os seguintes documentos:
I alteração contratual, requerimento de empresário ou
ata de alteração (conforme o caso) com registro no órgão
correspondente (fotocópia autenticada);
II documento básico de entrada DBE (com firma reconhecida
do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa
jurídica FCPJ quando transmitido através de certificação
digital;
III documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação
de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração
do IRPJ.
Art. 9º Para a expedição de 2ª (segunda)
via do alvará são necessários os seguintes documentos:
I declaração do extravio do alvará anterior, assinada
pelo titular, sócio ou contabilista responsável pela empresa, acompanhado
de documento que identifique a assinatura.
Art. 10 Fica dispensada a assinatura no Alvará
de Licença para Localização, impresso por meio eletrônico.
Parágrafo único A autenticidade do alvará deverá
ser confirmada através de consulta ao endereço www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 11 Para baixa do cadastro da empresa, são
necessários os seguintes documentos:
I situação cadastral liberada para a finalidade de baixa,
exceto para microempresa e empresa de pequeno porte, conforme define a Lei Complementar
nº 123/2006;
II documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação
de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração
do IRPJ quando se tratar de empresa contribuinte do ISS;
III comunicação de encerramento junto a Receita Federal ou
distrato social;
IV alteração contratual, requerimento de empresário ou
ata de alteração (conforme o caso) com registro no órgão
correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para
outro município;
V fotocópia de Documento Básico de Entrada DBE ou protocolo
de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica FCPJ,
quando transmitido através de certificação digital.
Parágrafo único Nos termos da legislação federal
vigente a pessoa jurídica poderá requerer a suspensão por prazo
determinado das atividades mediante comprovante do documento básico de
entrada DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de
transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica FCPJ (quando
transmitido através de certificação digital), apresentando documentos
fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços,
comprovantes de recolhimento do ISS e Declaração do IRPJ quando se
tratar de empresa contribuinte do ISS.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO
Art.
12 Incidirá, com prazo para pagamento de 10 (dez) dias
a contar da data de expedição do alvará, Taxa de Expediente referente
ao Alvará de Licença para Localização para os atos descritos
nos artigos 3º a 9º e Taxa de Localização para os atos descritos
nos artigos 3º e 4º, deste decreto.
Parágrafo único O não pagamento das taxas no prazo fixado
no caput implicará em:
I atualização monetária, multa moratória de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de
10% (dez por cento) e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor
atualizado;
II inscrição do débito em dívida ativa, decorridos
30 (trinta) dias da data da emissão do alvará;
III nulidade do alvará de localização, transcorridos 90
(noventa) dias da data da emissão, sem prejuízo das obrigações
tributárias correspondentes;
IV para as atividades de circo, parque de diversão, show e outras
de caráter transitório, cujo prazo de validade seja inferior a 30
(trinta) dias, a expedição do alvará é condicionada ao pagamento
antecipado da taxa de expediente e localização.
CAPÍTULO III
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art.
13 Para registro de abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, e liberação do Alvará de Licença para Localização
são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro
no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou
simples (fotocópia autenticada);
III requerimento de empresário, quando se tratar de empresário
individual, com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
IV documento básico de entrada DBE (com firma reconhecida
do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa
jurídica FCPJ;
V autorização prévia da Vigilância Sanitária,
Licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for
considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
Art. 14 Para baixa do cadastro da micro e pequena empresa
são necessários os seguintes documentos:
I distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial;
II extinção, quando se tratar de empresário individual;
III comunicação da Receita Federal;
IV fotocópia de Documento Básico de Entrada DBE ou protocolo
de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica FCPJ,
quando transmitido através de certificação digital;
V certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário
falecido.
Do Microempresário Individual
Art.
15 Para registro de abertura do microempresário individual
e liberação do Alvará de Licença para Localização
são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II autorização prévia da Vigilância Sanitária,
Licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for
considerada de alto risco pelos respectivos órgãos;
III envio dos dados para inscrição deverá ser efetuado
pela internet através do aplicativo de coleta de dados para formalização
do MEI no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
IV A emissão do Alvará será efetuada eletronicamente,
ficando dispensada a apresentação dos documentos listados acima quando
o endereço e a(s) atividade(s) da consulta prévia de localização
CPL, informada no aplicativo de coleta de dados para emissão de
Alvará, disponível na internet na página da Prefeitura Municipal
de Curitiba, coincidirem com os dados do CNPJ, exceto para as atividades que
exigirem as autorizações dispostas no Item II e/ou Autorização
do Condomínio, se exigido no parecer da prévia de localização.
Art. 16 Para baixa do cadastro do microempresário
individual são necessários os seguintes documentos:
I extinção;
II fotocópia de Documento Básico de Entrada DBE ou protocolo
de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica FCPJ (quando
transmitido através de certificação digital).
CAPÍTULO IV
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA)
Art.
17 Para abertura do registro do profissional autônomo e
liberação do Alvará de Licença para Localização
são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II registro de entidade de classe regional do Paraná (original e
fotocópia);
III carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).
Art. 18 Para a alteração do endereço
são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).
Art. 19 Para a alteração de ramo são
necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo, para a nova atividade;
II registro na entidade de classe Regional do Paraná (original e
fotocópia);
III carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).
Art. 20 Para a baixa do Alvará de Licença
para Localização deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I situação cadastral liberada para a finalidade de baixa de
alvará;
II carteira de identidade (original e fotocópia).
CAPÍTULO V
DAS VISTORIAS PRÉVIAS
Art.
21 Para a concessão do Alvará de Licença para
Localização de empresa (pessoa jurídica) e profissional autônomo
(pessoa física), poderão ser solicitadas vistorias prévias através
da consulta prévia de localização, no caso da atividade pretendida
ser considerada de alto grau de risco no que se refere a:
I segurança sanitária SMS (Secretaria Municipal da Saúde);
II prevenção contra incêndios CB (Corpo de Bombeiros);
III risco ambiental SMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente);
IV outros riscos segundo a atividade.
Art. 22 A Prefeitura Municipal de Curitiba, através
da Secretaria Municipal de Finanças, poderá celebrar convênios
com os órgãos fiscalizadores das atividades profissionais.
Art. 23 A transferência da responsabilidade técnico-contábil
deverá ser comunicada ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria
Municipal de Finanças através de declaração expressa dos
sócios ou do técnico responsável pela contabilidade.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO FIXA
Art.
24 Para o enquadramento no regime de tributação fixa
do ISS as Sociedades de Profissionais, além de preencherem os requisitos
previstos em lei, deverão apresentar os seguintes documentos:
I requerimento solicitando enquadramento;
II fotocópia do contrato social e todas as alterações;
III certidão de regularidade da sociedade e dos profissionais no
Conselho de Classe;
IV Relação Anual de Informações Sociais RAIS,
e da folha discriminativa, informando a movimentação (entrada e saída)
dos funcionários no exercício.
Art. 25 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o Decreto nº 1.398/2007. (Luciano Ducci
Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário
Municipal de Finanças)
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