Minas Gerais
PPE II PROGRAMA DE PARCELAMENTO
ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Alteração
PPE II sofre alteração
Esta
alteração no Decreto 45.358, de 4-5-2010 (Fascículo 18/2010),
faz ajustes na forma de ingresso do programa e nas regras para dedução
dos débitos fiscais referentes a estornos de crédito de ICMS decorrentes
da entrada interestadual de mercadorias ou serviços amparada por incentivo
fiscal concedido pelo Estado de origem, escriturados até 31-12-2009. As
normas produzem efeitos retroativos a 5-5-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 58/10, de 26 de
março de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.358, de 4 de
maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.358/2010
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS PPE II, para o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
§ 2º
Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar
todos os créditos tributários decorrentes de sua condição
de contribuinte e de responsável por substituição tributária:
I formalizados, de natureza contenciosa;
II de natureza não contenciosa, ressalvada a hipótese de ter
sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral.
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§ 7º Na consolidação de que trata o § 2º,
o sujeito passivo poderá incluir outros créditos tributários
de sua responsabilidade.
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Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, o crédito tributário
relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias
ou serviços em operações ou prestações interestaduais,
abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado ao imposto, concedido
ou autorizado por outra unidade da Federação sem observância
dos requisitos previstos na alínea g do inciso XII do § 2º
do art. 155, da Constituição da República, e da Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujo documento fiscal tenha
sido escriturado até 31 de dezembro de 2009 e o crédito tributário
vencido até a mesma data poderá ser deduzido das parcelas do imposto
recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, observado
o seguinte:
I será deduzido de cada parcela do ICMS constante do crédito
tributário formalizado, o valor correspondente à proporção
que o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à
operação incentivada representar no valor do crédito passível
de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra
unidade da Federação;
II a proporção a que se refere o inciso I será calculada
e aplicada em relação a cada PTA individualmente;
III relativamente ao crédito tributário não formalizado,
será admitido como crédito do ICMS o valor do imposto comprovadamente
recolhido em etapas anteriores à operação incentivada;
IV o sujeito passivo apresentará, até 30 de julho de 2010:
a) demonstrativos do imposto pago em cada operação ou prestação
anterior à operação incentivada, dos cálculos da dedução
a que se refere o inciso I e da recomposição da conta gráfica
do estabelecimento;
b) documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento
do imposto em etapas anteriores à operação incentivada;
V na hipótese em que constar do mesmo PTA exigência de ICMS
em virtude de estornos que não se enquadrem no caput, para o efeito
de dedução do valor do imposto, será considerada a proporção
que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral
representar na totalidade dos estornos.
§ 1º Em substituição à dedução
de que trata o inciso I do caput, como forma de simplificação
dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título
de imposto recolhido nas etapas anteriores à operação incentivada,
o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de cada parcela do ICMS constante
do crédito tributário formalizado, hipótese em que ficará
dispensado da apresentação do demonstrativo do imposto pago em cada
operação ou prestação anterior à operação
incentivada e da respectiva documentação comprobatória do pagamento
do imposto em etapas anteriores.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também
ao crédito tributário não formalizado, hipótese em que será
considerado como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a
30% (trinta por cento) do crédito passível de estorno em face do incentivo
ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 3º A dedução a que se referem o caput
e o § 1º não altera a multa por descumprimento de obrigação
acessória imputada ao contribuinte em virtude do não cumprimento da
obrigação de estorno do crédito ilegítimo.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, no momento
da habilitação de que trata o art. 6º, o sujeito passivo indicará
a sua opção pelo disposto no caput ou no § 1º,
que será definitiva e irretratável, abrangendo todos os créditos
tributários dessa natureza de sua responsabilidade.
§ 5º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado
pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios
de que trata este Decreto.
§ 6º Na hipótese de crédito tributário
constituído somente de multa por descumprimento de obrigação
acessória relativa à apropriação indevida de crédito,
o sujeito passivo efetuará o estorno do crédito mediante recomposição
da conta gráfica.
§ 7º A dedução a que se refere este artigo,
ainda que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada
pelo contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao
crédito tributário decorrente do recolhimento a menor do ICMS devido
a título de substituição tributária em face do incentivo
ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 9º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda
disporá sobre os demonstrativos a que se refere a alínea a do inciso
IV do caput e sobre outros demonstrativos auxiliares.
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Art. 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.358/2010
Art. 6º O Requerimento de Habilitação, englobando o crédito tributário de todos os estabelecimentos, será apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário.
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§ 3º Na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará Requerimentos de Habilitação distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária.
§ 4º
Observado o disposto no § 3º, o sujeito passivo apresentará
Requerimentos de Habilitação distintos na hipótese de créditos
tributários relativos a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento
de mercadorias ou serviços em operações ou prestações
interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado
ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação
sem observância dos requisitos previstos na alínea g do
inciso XII do § 2º do art. 155, da Constituição da
República, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2010.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima; Marco Antônio Rebelo Romanelli)
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