Minas Gerais
DECRETO
45.388, DE 2-6-2010
(DO-MG DE 3-6-2010)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Estado dispensa ou reduz multas e juros decorrentes de estorno de crédito
de ICMS
Este
ato dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais, com dispensa ou redução
de multas e juros, decorrente de estorno de crédito de ICMS relativo à
entrada de bem de uso e consumo aplicado na industrialização de produto
novo, inclusive o semielaborado, destinado a exportação ou no transporte
do referido produto em veículo próprio. Débitos poderão
ser pagos em até 120 parcelas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 44/10 e 58/10, ambos de 26
de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o estorno
de crédito de ICMS na entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo
produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à
exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio
de produtos destinados a exportação, bem como sobre o pagamento do
crédito tributário decorrente do estorno, com dispensa ou redução
de multas e juros.
Art. 2º O sujeito passivo que tenha apropriado,
a qualquer tempo, a título de crédito, em sua escrita fiscal, o valor
do ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo
produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à
exportação deverá promover o respectivo estorno e regularizar
sua conta gráfica de ICMS.
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se
também à entrada de insumos adquiridos a partir de 13 de agosto de
2007 para emprego em veículos próprios utilizados no transporte dos
produtos destinados a exportação.
Art. 4º Para o pagamento do crédito tributário
de que trata este Decreto, o sujeito passivo consolidará os créditos
tributários de todos os seus estabelecimentos, formalizados ou não,
inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º Os créditos tributários serão consolidados
no mês em que se der a protocolização do Requerimento de Habilitação.
§ 2º A consolidação implica a desistência
de parcelamento em curso de crédito tributário por ela alcançada,
hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos
da legislação específica.
§ 3º É vedado o fracionamento de crédito tributário
constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA), salvo se
do mesmo constar também crédito tributário cuja exigência
fiscal não seja relativa a estorno de crédito de que trata este Decreto.
§ 4º Na hipótese de utilização dos benefícios
previstos neste Decreto, o crédito tributário nele enquadrado não
ficará sujeito à consolidação de que trata o Decreto nº 45.358,
de 4 de maio de 2010.
Art. 5º Os créditos tributários poderão
ser pagos:
I de forma integral:
a) relativamente às entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e
escrituradas até 31 de agosto de 2009, sem multa ou juros;
b) relativamente às entradas ocorridas após 13 de agosto de 2007 e
escrituradas até 31 de dezembro de 2009, com redução de 95% (noventa
e cinco por cento) das multas e dos juros;
II de forma parcelada:
a) em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois por cento)
das multas e dos juros;
b) em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por
cento) das multas e dos juros;
c) em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por
cento) das multas e dos juros;
d) em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.
§ 1º As reduções a que se refere este artigo
não se acumulam com quaisquer outras reduções concedidas para
o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis
nos 12.733, de 30 de dezembro de 1997; 15.273, de 29 de julho de
2004; 16.318, de 11 de agosto de 2006 e 17.247, de 27 de dezembro de 2007.
§ 2º O parcelamento previsto neste Decreto será pago
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será
o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela,
observado o seguinte:
I o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II as parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de
juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que ocorra o pagamento, caso a taxa SELIC ainda não tenha
sido divulgada;
III a taxa de que trata o inciso II deste parágrafo não poderá
ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º O pagamento nos termos deste Decreto será efetuado:
I em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação,
ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos XII e XIII do Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008; e
II em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição
fazendária.
§ 4º Serão devidas as Taxas de Expediente previstas
nos subitens 2.19 e 2.24 da Tabela A da Lei nº 6.763,
de 1975, conforme o caso.
§ 5º Caso o crédito tributário decorrente de
estorno de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo
aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado,
destinado à exportação, ou relativo aos insumos empregados no
transporte do referido produto em veículo próprio não esteja
alcançado pelos benefícios de que trata o caput deste artigo,
o sujeito passivo providenciará o pagamento integral ou seu parcelamento,
observado o disposto na Lei nº 6.763, de 1975, e na Resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o parcelamento
será efetuado no mesmo número de parcelas adotado para o pagamento
do crédito tributário contemplado por este Decreto.
Art. 6º Para o pagamento do crédito tributário
nos termos deste Decreto, o sujeito passivo:
I apresentará na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional
responsável pela cobrança do crédito tributário Requerimento
de Habilitação até o dia 30 de julho de 2010, acompanhado do
demonstrativo do estorno e da recomposição da conta gráfica;
II efetuará o pagamento de forma integral até 30 de julho de
2010 ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010.
§ 1º Na hipótese de existência de crédito
tributário não formalizado, o Requerimento deverá estar acompanhado
do respectivo Termo de Autodenúncia.
§ 2º Os formulários do Requerimento de Habilitação
e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º Na hipótese de créditos tributários
inscritos e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará
Requerimentos de Habilitação distintos na Advocacia Regional e na
Administração Fazendária.
§ 4º Caso o Fisco apure erro de cálculo do sujeito
passivo, o benefício será mantido em relação ao valor pago
ou parcelado, devendo a diferença apurada ser recolhida sem os benefícios
de que trata este Decreto.
Art. 7º Relativamente aos créditos tributários
inscritos em dívida ativa:
I as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente
quitadas pelo interessado;
II os honorários advocatícios serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário apurado e poderão
ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o
valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parcela.
Art. 8º A protocolização do Requerimento
de Habilitação implica o reconhecimento dos créditos tributários
nele referidos, ficando a aplicação do benefício condicionada:
I à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo;
II à recomposição da conta gráfica do contribuinte,
com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição
implicar em saldo devedor em período de apuração não alcançado
pelos benefícios previstos neste decreto.
Parágrafo único Na hipótese da desistência de ações
ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput,
cópia reprográfica do instrumento de renúncia protocolada em
juízo deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia
30 de setembro de 2010, sob pena de perda do benefício.
Art. 9º O benefício de que trata este Decreto
não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação
de importância recolhida.
Art. 10 Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário
que não efetuar o pagamento de qualquer parcela posterior à primeira
até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.
Art. 11 Implica anulação do benefício
de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências
nele estabelecidas, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios
ou das custas judiciais.
Parágrafo único Não se considera inobservância das
exigências estabelecidas neste Decreto o pagamento a menor efetivado pelo
sujeito passivo em razão de erro de cálculo a que se refere o § 4º
do art. 6º.
Art. 12 Na hipótese de desistência ou de anulação
do benefício, o crédito tributário será reconstituído
com a restauração do imposto, das multas e dos juros, deduzida a importância
efetivamente recolhida.
Art. 13 A Secretaria de Estado de Fazenda editará
resolução para estabelecer normas complementares a este Decreto, especialmente
no que se refere ao demonstrativo de estornos e da recomposição da
conta gráfica.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de
Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Marco Antônio Rebelo Romanelli)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade