Bahia
DECRETO
12.175, DE 14-6-2010
(DO-BA DE 15-6-2010)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Sua Nota é um Show
Alterado regulamento da campanha SUA NOTA É UM SHOW
Modificação
do Decreto 7.505, de 18-1-99 (Informativo 03/99), dispõe que após
a Secretaria de Fazenda se manifestar, atestando a ausência de prejuízo
ao erário e a regularidade da documentação apresentada, não
será necessária a restituição dos valores financeiros repassados
para entidades de práticas esportivas, pelo descumprimento do prazo de
180 dias para conclusão dos procedimentos necessários à adequação
dos estatutos pelas entidades.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao art.
3º do Regulamento da Campanha SUA NOTA É UM SHOW,
aprovado pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, alterado pelos
Decretos nos 8.285, de 17 de julho de 2002, 10.468, de 25 de setembro
de 2007, e 10.827, de 14 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.505/99
Art. 3º Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha SUA NOTA É UM SHOW.
.........................................................................................................................
§ 3º Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008, será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se a concluir os procedimentos necessários à adequação dos respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo descumprimento importará restituição dos valores de que trata o parágrafo 5º deste artigo.
.........................................................................................................................
§ 5º O repasse, para as entidades de práticas desportivas, dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente, dependendo, nesta última hipótese, de contrato específico.
§
6º O descumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo
não importará na restituição dos valores financeiros repassados
para as entidades de práticas desportivas, desde que restem comprovadas,
após manifestação do órgão competente da Secretaria
da Fazenda, a ausência de prejuízo ao erário e a regularidade
da documentação já apresentada..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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