Pernambuco
DECRETO
35.113, DE 8-6-2010
(DO-PE DE 9-6-2010)
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Alterado tratamento tributário para as operações com AEHC,
açúcar e insumos destinados à sua fabricação
Modificações
do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), dispõem sobre a concessão
de crédito presumido nas operações internas e interestaduais
com AEHC e açúcar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estabelecer condições para utilização do benefício
de crédito presumido do ICMS por estabelecimento fabricante de Açúcar
e Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC, previsto
no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro
de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes
a Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC e insumos
destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário
respectivamente indicado:
.................................................................................................................................
III a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC
do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto
distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará
o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação
de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria,
observando-se ainda:
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação
ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda Sefaz,
nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do
montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º, observando-se,
a partir de 1º de maio 2010, o disposto no § 8º; (NR)
.................................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao
benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á:
(NR)
.................................................................................................................................
III o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado
pela DPC, mediante edital, quando:
.................................................................................................................................
d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 31 de julho de
2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em decreto
do Poder Executivo; (NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
I a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do
produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida
e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º
de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será
concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos para compensação do débito relativo às
mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, b,
observando-se:
.................................................................................................................................
c) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art.
1º; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999,
as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar
e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação,
terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
.................................................................................................................................
II nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para
o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será
concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor
correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas,
observando-se:
.................................................................................................................................
g) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art.
1º. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 5º No período de 22 de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro
de 2010, a fruição do benefício previsto no § 2º do
art. 1º, no parágrafo único, I, do art. 2º e no art. 3º,
II, fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, observando-se: (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Fica convalidada a fruição do
benefício de que tratam o art. 1º, § 2º, II, o art. 2º,
parágrafo único, I, b, e o art. 3º, II, do Decreto
nº 21.755, de 1999, no período de 1º de março a 30 de abril
de 2010, sem a observância das condições previstas no §
8º do art. 1º do mencionado decreto, com as alterações introduzidas
pelo Decreto nº 34.535, de 25 de janeiro de 2010.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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