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Pernambuco

Alterado tratamento tributário para as operações com AEHC, açúcar e insumos destinados à sua fabricação

Decreto 35113/2010

18/06/2010 22:32:14

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DECRETO 35.113, DE 8-6-2010
(DO-PE DE 9-6-2010)

ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Alterado tratamento tributário para as operações com AEHC, açúcar e insumos destinados à sua fabricação
Modificações do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), dispõem sobre a concessão de crédito presumido nas operações internas e interestaduais com AEHC e açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer condições para utilização do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimento fabricante de Açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, previsto no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – As operações a seguir relacionadas, referentes a Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
.................................................................................................................................    
III – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda:
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda – Sefaz, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º, observando-se, a partir de 1º de maio 2010, o disposto no § 8º; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 8º – A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á: (NR)
.................................................................................................................................    
III – o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:
.................................................................................................................................    
d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 31 de julho de 2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em decreto do Poder Executivo; (NR)
Art. 2º –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
I – a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, “b”, observando-se:
.................................................................................................................................    
c) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º; (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
.................................................................................................................................    
II – nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se:
.................................................................................................................................    
g) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º. (NR)
.................................................................................................................................     
Art. 5º – No período de 22 de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2010, a fruição do benefício previsto no § 2º do art. 1º, no parágrafo único, I, do art. 2º e no art. 3º, II, fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Fica convalidada a fruição do benefício de que tratam o art. 1º, § 2º, II, o art. 2º, parágrafo único, I, “b”, e o art. 3º, II, do Decreto nº 21.755, de 1999, no período de 1º de março a 30 de abril de 2010, sem a observância das condições previstas no § 8º do art. 1º do mencionado decreto, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.535, de 25 de janeiro de 2010.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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