Espírito Santo
DECRETO
2.535-R, DE 14-6-2010
(DO-ES DE 15-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Fixadas regras para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico
=> Esta alteração do RICMS-ES estabelece os procedimentos para a emissão do CT-e a partir de 1-7-2010, e também proíbe a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A por contribuintes credenciados à emissão da NF-e, com exceção das hipóteses previstas em regulamento.
Destacamos a seguir alguns procedimentos:
a) para a emissão do CT-e deverá ser observado o Manual de Integração do contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e , disponível na internet no endereço eletrônico: www.cte.fazenda.gov.br;
b) o requerimento para emissão voluntária será encaminhado a Gefis, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte para o credenciamento prévio;
c) a emissão do CT-e obedecerá ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do contribuinte, e por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz; e
d) aplicam-se ao CT-e , no que couber as normas do Convênio Sinief 06/89 ( Portal COAD, Link Atos do Confaz).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo I do Título III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, fica acrescido da Seção II-B, com a seguinte redação:
Seção II-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art.
543-W É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, em substituição
ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Ajuste Sinief
09/07).
Parágrafo único Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização
de uso de que trata o art. 543-Z-C, III.
Art. 543-X Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto
no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte
Eletrônico CT-e, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br,
é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste
Sinief 09/07):
I expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte; e
II recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 1º Na hipótese de subcontratação ou redespacho,
considera-se:
I expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte; e
II recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e
o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e:
I fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente
e destinatário; e
II poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser
transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser
informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos
à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram
a prestação anterior:
a) a identificação do emitente, a unidade da Federação,
a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor,
no caso de documento não eletrônico; e
b) a chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 543-Y Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte
deverá ser previamente credenciado pela Sefaz, mediante requerimento encaminhado
à Gefis, através da Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito(Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão
de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados
constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses
previstas neste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão do CTRC, por contribuinte
credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata
o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento
que tenha dado início à sua emissão.
Art. 543-Z O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte
Eletrônico CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado
digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que
contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte
Eletrônico CT-e.
§ 4º Quando o contribuinte, credenciado neste Estado para a
emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte
iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries
distintas.
Art. 543-Z-A O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão
do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso
do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief 09/07).
Parágrafo único O processamento da autorização de
uso de CT-e atenderá ao disposto no Protocolo ICMS 149/09.
Art. 543-Z-B Antes de conceder a autorização de uso do CT-e,
a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief
09/07):
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente;
III a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV a integridade do arquivo digital;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de
Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e; e
VI a numeração e série do documento.
Art. 543-Z-C Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B,
a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief 09/07):
I da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II da denegação da autorização de uso do CT-e, em
virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte; ou
c) do remetente da carga; ou
III da concessão da autorização de uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de
uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput
será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente
ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de
acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso,
o protocolo de que trata o § 2º conterá informações
que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Na hipótese de rejeição do arquivo digital
do CT-e:
I o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para
consulta; e
II o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do
CT-e nos casos previstos no inciso I, a, b, e
ou f, do caput.
§ 5º Na hipótese de denegação da autorização
de uso do CT-e:
I o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta,
identificado como Denegada a autorização de uso; e
II não será possível sanar a irregularidade e solicitar
nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 6º A concessão de autorização de uso não
implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e
informações constantes no documento autorizado.
§ 7º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo
de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões
técnicos definidos no Manual de Integração do Contribuinte do
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e.
Art. 543-Z-D O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização
de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C, III (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e
Dacte , impresso nos termos deste Regulamento, que também será
considerado documento inidôneo.
Art. 543-Z-E O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e, para acompanhar a carga durante o
transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste
Sinief 09/07):
§ 1º O Dacte:
I deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros
por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta
milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto
papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos
e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam legíveis;
II conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte
Eletrônico CT-e;
III poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico; e
IV será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente
após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata
o art. 543-Z-C, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não
for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração
do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas
no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.
§ 3º Havendo previsão para utilização de vias
adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte
que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias
necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada
unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar
o leiaute do Dacte, previsto no Manual de Integração do Contribuinte
do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para adequá-lo
às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios
do CT-e constantes do Dacte.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho
do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 543-Z-F O transportador e o tomador do serviço de transporte
deverão manter os CT-e em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo
ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento
de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do
CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto
no art. 543-Z-K.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado
à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente
ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação,
quando solicitado.
Art. 543-Z-G Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação
de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir o
CTRC, mediante utilização de sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos deste Regulamento, do qual conste a expressão Emitido
nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES.
Art. 543-Z-H Após a concessão de autorização de uso
do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato Cotepe, desde que não
tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas,
no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief
09/07).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.
§ 2º Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá
a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender
ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
§ 3º O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será
efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento
de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por
meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
Art. 543-Z-I O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização
de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente,
a inutilização dos respectivos números não utilizados, na
eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e (Ajuste
Sinief 09/07).
§ 1º O pedido de inutilização de número do CT-e
deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração
do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e e
ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização
de número do CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização
de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, o número do
CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
Art. 543-Z-J Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo
com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação,
deverá ser observado (Ajuste Sinief 09/07):
I na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação,
a expressão Anulação de valor relativo à aquisição
de serviço de transporte, informando o número do CT-e emitido
com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações
de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal,
devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e (número
e data) em virtude de (especificar o motivo do erro); e
II na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte
do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração
em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com
erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do
tributo, consignando como natureza da operação a expressão Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte,
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito
decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão
do CT-e substituto.
§ 2º Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte
do imposto, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do
caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea
a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar,
no campo Informações Adicionais, a base de cálculo,
o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção
ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível
a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não
poderão ser cancelados.
Art. 543-Z-K A consulta aos CT-e autorizados pela Sefaz, poderá
ser efetuada na internet, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br,
pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta
poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e, tais como o número, a data de emissão,
o CNPJ do emitente e do tomador, o valor da prestação e sua situação,
que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput:
I poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação
da chave de acesso do CT-e; ou
II no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Art. 543-Z-L Nas hipóteses de utilização de formulário
de segurança para a impressão de Dacte previstas nesta Seção
(Ajuste Sinief 09/07):
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS
96/09; e
II deverão ser observadas as disposições contidas nas
cláusulas oitava, § 4º, I, e décima do Convênio ICMS
96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se
a exigência de regime especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que
trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas
quinta e sexta do Convênio 96/09.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedado à
Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão
de Dacte, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo
PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
Art. 543-Z-M Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio
Sinief 06/89.
Parágrafo único Os CT-e cancelados, denegados e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação de regência de imposto.
Art. 2º O art. 543-D, do RICMS/ES, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 543-D ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-D O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:
..........................................................................................................................
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
§
4º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A,
por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses
previstas neste Regulamento.
§ 5º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento
para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência
de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.
(NR)
Art. 3º O Anexo LXXXII do RICMS/ES passa a vigorar
na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.535-R, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
ANEXO LXXXII
(a que se refere o art. 543-L, § 9º do RICMS/ES)
NF-e CONTINGÊNCIA |
COMUNICADO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
DE USO DE DOCUMENTO |
INFORMANTE: DESTINATÁRIO
NOME/RAZÃO SOCIAL |
FONE/FAX |
||
LOGRADOURO (RUA/Av./Nº) |
BAIRRO/DISTRITO |
||
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNPJ/CPF |
DENUNCIADO: EMITENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL |
FONE/FAX |
||
LOGRADOURO (RUA/Av./Nº) |
BAIRRO/DISTRITO |
||
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNPJ/CPF |
DECLARAÇÃO O contribuinte acima qualificado, na condição de informante, declara à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo que não obteve confirmação da autorização para emissão de NF-e nº ______________, série _____, chave de acesso nº ____________________________________________ dentro do prazo previsto no art. 543-L, § 6º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. |
Local/data |
Assinatura do informante ou representante legal |
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