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Santa Catarina

Contribuintes podem utilizar o crédito integral da entrada dos insumos agropecuários

Decreto 3303/2010

18/06/2010 22:32:27

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DECRETO 3.303, DE 9-6-2010
(DO-SC DE 10-6-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO
Manutenção

Contribuintes podem utilizar o crédito integral da entrada dos insumos agropecuários
Alteração no Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Portal COAD), assegura a manutenção integral do crédito do ICMS das aquisições de insumos agropecuários, independentemente do produto, devendo o contribuinte fazer relatório mensal identificando os insumos e o destinatário, se for o caso, com efeitos desde 1-6-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.350 – O Art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A – Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 1º – O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.
§ 2º – O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.
ALTERAÇÃO 2.351 – Fica revogado o art. 34-B.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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