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Paraná

Promovidas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 7393/2010

18/06/2010 22:32:29

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DECRETO 7.393, DE 8-6-2010
(DO-PR DE 8-6-2010)
– Data da publicação informada pela Sefa –

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas alterações no Regulamento do ICMS

=> Modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõem sobre os seguintes assuntos:
– Transferência de crédito acumulado em conta-gráfica, oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores e não compensados em razão de operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
– Prorrogação até 31-5-2011, da redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos especificados de higiene pessoal e cosméticos e do crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 475ª – Fica acrescentado o inciso V ao art. 41:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 41 – Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:

“V – operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005.”
Alteração 476ª – O caput do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:”

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 41 – ............................................................................................................    
II – operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III – operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;
IV – operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.

Alteração 477ª – Fica revigorado o item 21-A do Anexo II, com a seguinte redação:
“21-A – A base de cálculo fica reduzida, até 31-5-2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33%:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52%:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.”
Alteração 478ª – Fica prorrogado, até 31-5-2011, o prazo previsto no item 18 do Anexo III.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
              Anexo III – CRÉDITO PRESUMIDO
Item 18 – Até 30-4-2010, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.

Art. 2º – Fica acrescentado o seguinte produto às tabelas constantes do caput e da alínea “c” do § 1º do art. 536-G, renumerando-se o seu § 4º para § 3º, com nova redação, de que trata a alteração 472ª do artigo 1º do Decreto nº 7.091, de 13 de maio de 2010:

3304.99.90

Protetor solar

47,63

47,63

.................................................................................................................................

3304.99.90

Protetor solar

.................................................................................................................................    
§ 3º – A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2º.”

NOTA COAD: Cabe ressaltar que a classificação fiscal referente ao produto “protetor solar”, acrescido ao caput do artigo 536-G já estava relacionada anteriormente com a seguinte descrição “outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele”. A MVA da operação interestadual para o produto acrescido diverge da MVA aplicável aos produtos já relacionados no artigo.
Este mesmo item foi acrescido a alínea “c” do § 1º do artigo 536-G. Com base no RICMS-PR, entendemos que o correto seria alínea “c” do inciso II do § 1º do artigo 536-G.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2010, em relação à Alteração 478ª; 1-6-2010 em relação ao art. 2º; a partir de 1-7-2010, em relação à Alteração 477ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti – Governador do Estado Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: o Decreto 7.393/2010 foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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