Paraná
DECRETO
7.393, DE 8-6-2010
(DO-PR DE 8-6-2010)
Data da publicação informada pela Sefa
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas alterações no Regulamento do ICMS
=> Modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõem sobre os seguintes assuntos:
Transferência de crédito acumulado em conta-gráfica, oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores e não compensados em razão de operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
Prorrogação até 31-5-2011, da redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos especificados de higiene pessoal e cosméticos e do crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 475ª Fica acrescentado o inciso V ao art. 41:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 41 Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
V
operação com o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar nº 120, de
29 de dezembro de 2005.
Alteração 476ª O caput do art. 43 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 43 Quando o crédito for acumulado em virtude das operações
previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste
poderá ser efetuada para:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 41 ............................................................................................................
II operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;
IV operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.
Alteração
477ª Fica revigorado o item 21-A do Anexo II, com a seguinte redação:
21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31-5-2011,
nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS,
com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33%:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis,
5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados,
mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52%:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas
as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações
para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos
de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas,
não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes
de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos,
3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se
aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do
imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste
item, além das demais indicações previstas na legislação,
deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas
classificações da NCM/SH e a expressão Base de cálculo
reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária, as margens de valor agregado,
de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante
da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese
de que trata o art. 478.
Alteração 478ª Fica prorrogado, até 31-5-2011, o
prazo previsto no item 18 do Anexo III.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo III CRÉDITO PRESUMIDO
Item 18 Até 30-4-2010, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte produto às tabelas constantes do caput e da alínea c do § 1º do art. 536-G, renumerando-se o seu § 4º para § 3º, com nova redação, de que trata a alteração 472ª do artigo 1º do Decreto nº 7.091, de 13 de maio de 2010:
3304.99.90 |
Protetor solar |
47,63 |
47,63 |
.................................................................................................................................
3304.99.90 |
Protetor solar |
.................................................................................................................................
§ 3º A venda de matéria-prima ou produto intermediário,
destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador,
não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do
§ 2º.
NOTA COAD: Cabe ressaltar que a classificação fiscal referente ao produto protetor solar, acrescido ao caput do artigo 536-G já estava relacionada anteriormente com a seguinte descrição outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele. A MVA da operação interestadual para o produto acrescido diverge da MVA aplicável aos produtos já relacionados no artigo.
Este mesmo item foi acrescido a alínea c do § 1º do artigo 536-G. Com base no RICMS-PR, entendemos que o correto seria alínea c do inciso II do § 1º do artigo 536-G.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2010, em relação à Alteração 478ª; 1-6-2010 em relação ao art. 2º; a partir de 1-7-2010, em relação à Alteração 477ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti Governador do Estado Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: o Decreto 7.393/2010 foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade