São Paulo
DECRETO
51.561, DE 16-6-2010
(DO-MSP DE 17-6-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente Município de São Paulo
Estabelecimentos deverão impedir que crianças e adolescentes
visualizem cartazes, painéis e dizeres de cunho erótico ou pornográfico
Os
cinemas, teatros, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres,
deverão adotar as providências que impeçam a visualização.
O descumprimento sujeitará ao infrator a aplicação de multa de
R$ 1.500,00, dobrada em caso de reincidência e cassação
do alvará, na hipótese de reiteração da reincidência.
Ficam regulamentadas as Leis 9.888/85 e 15.125/2010.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Nos cinemas, teatros, casas de espetáculo
e demais estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos
de cunho erótico ou pornográfico, deverão ser adotadas providências
capazes de impedir a visualização, por crianças e adolescentes,
de painéis, cartazes e dizeres relativos à sua promoção.
§ 1º Os painéis, cartazes e dizeres referidos no
caput deste artigo observarão o recuo mínimo de 2m (dois metros)
contados a partir da porta de entrada, devendo o respectivo conteúdo visual
estar voltado para dentro do estabelecimento.
§ 2º Quando, em razão das especificidades do imóvel,
o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo não for suficiente
para a consecução da finalidade das Leis nº 9.888, de 1985,
e nº 15.125, de 2010, tal como no caso de edificação localizada
em esquina e com vidros transparentes em suas fachadas, deverá ser instalado,
nos respectivos alinhamentos, material translúcido ou opaco, de modo a
impedir a visualização dos painéis, cartazes e dizeres.
§ 3º Não será permitida a afixação
dos painéis, cartazes e dizeres de que trata este decreto na parte interna
da edificação quando no mesmo estabelecimento estiver em exibição,
em horários alternados, filme ou espetáculo destinado ao público
infantil ou adolescente.
Art. 2º O descumprimento do disposto nas Leis nº 9.888,
de 1985, e nº 15.125, de 2010, e neste decreto, sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada
em caso de reincidência e atualizada de acordo com o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo;
II cassação do Alvará de Funcionamento ou do Auto de Licença
de Funcionamento, na hipótese de reiteração da reincidência.
Parágrafo único Para efeito de aplicação das sanções
previstas no caput deste artigo, considera-se reincidência a persistência
ou prática de 2 (duas) ou mais infrações ao disposto nas Leis
nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, e neste decreto,
em período igual ou inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data da
lavratura da primeira multa.
Art. 3º Os cinemas, teatros, casas de espetáculo
e demais estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos
de cunho erótico ou pornográfico deverão adaptar suas instalações
às disposições previstas nas Leis nº 9.888, de 1985,
e nº 15.125, de 2010, e neste decreto no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de publicação deste decreto.
b Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Ronaldo Souza Camargo Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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