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São Paulo

Estabelecimentos deverão impedir que crianças e adolescentes visualizem cartazes, painéis e dizeres de cunho erótico ou pornográfico

Decreto 51561/2010

18/06/2010 22:32:43

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DECRETO 51.561, DE 16-6-2010
(DO-MSP DE 17-6-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente – Município de São Paulo

Estabelecimentos deverão impedir que crianças e adolescentes visualizem cartazes, painéis e dizeres de cunho erótico ou pornográfico
Os cinemas, teatros, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres, deverão adotar as providências que impeçam a visualização. O descumprimento sujeitará ao infrator a aplicação de multa de R$ 1.500,00, dobrada em caso de reincidência e cassação do alvará, na hipótese de reiteração da reincidência. Ficam regulamentadas as Leis 9.888/85 e 15.125/2010.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Nos cinemas, teatros, casas de espetáculo e demais estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos de cunho erótico ou pornográfico, deverão ser adotadas providências capazes de impedir a visualização, por crianças e adolescentes, de painéis, cartazes e dizeres relativos à sua promoção.
§ 1º – Os painéis, cartazes e dizeres referidos no caput deste artigo observarão o recuo mínimo de 2m (dois metros) contados a partir da porta de entrada, devendo o respectivo conteúdo visual estar voltado para dentro do estabelecimento.
§ 2º – Quando, em razão das especificidades do imóvel, o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo não for suficiente para a consecução da finalidade das Leis nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, tal como no caso de edificação localizada em esquina e com vidros transparentes em suas fachadas, deverá ser instalado, nos respectivos alinhamentos, material translúcido ou opaco, de modo a impedir a visualização dos painéis, cartazes e dizeres.
§ 3º – Não será permitida a afixação dos painéis, cartazes e dizeres de que trata este decreto na parte interna da edificação quando no mesmo estabelecimento estiver em exibição, em horários alternados, filme ou espetáculo destinado ao público infantil ou adolescente.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nas Leis nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, e neste decreto, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência e atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo;
II – cassação do Alvará de Funcionamento ou do Auto de Licença de Funcionamento, na hipótese de reiteração da reincidência.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação das sanções previstas no caput deste artigo, considera-se reincidência a persistência ou prática de 2 (duas) ou mais infrações ao disposto nas Leis nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, e neste decreto, em período igual ou inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data da lavratura da primeira multa.
Art. 3º – Os cinemas, teatros, casas de espetáculo e demais estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos de cunho erótico ou pornográfico deverão adaptar suas instalações às disposições previstas nas Leis nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, e neste decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto.
b – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Ronaldo Souza Camargo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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