Ceará
DECRETO
30.230, DE 17-6-2010
(DO-CE DE 21-6-2010)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
Alteradas as normas do FDI
Fica
alterado o Decreto 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 09/2008), para permitir
a utilização dos benefícios nele previstos, pelos fabricantes
de álcool anidro, neutro e hidratado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de
1979 e considerando a necessidade de atualização permanente das políticas
de atração de investimentos para a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º O inciso V do artigo 8º do Decreto
nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação
do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará FDI, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
Remissão COAD: Decreto 29.183/2008
Art. 8º Não poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto as indústrias:
Esclarecimento COAD: O Fundo de Desenvolvimento Industrial, regulamentado pelo Decreto 29.183/2008 (Fascículo 09/2008), tem como objetivo fortalecer a política industrial no Estado, através da concessão de incentivos para a implantação, ampliação, diversificação, recuperação e modernização dos estabelecimentos industriais.
V
de fabricação de açúcar
(...)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Ivan Rodrigues
Bezerra Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
João Marcos Maia Secretário da Fazenda, Respondendo; Antônio
Rodrigues de Amorim Secretário do Desenvolvimento Agrário,
Respondendo; Desirée Custódio Mota Gondim Secretária do
Planejamento e Gestão)
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