Rio de Janeiro
DECRETO
45.527, DE 22-6-2010
(DO-RJ DE 23-6-2010)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Alteradas as regras para recolhimento do ICMS das empresas prestadoras
de serviço de telecomunicação
No
caso de recolhimento da parcela correspondente a no mínimo 95% do imposto
apurado no livro registro de apuração do ICMS, na linha 13 do período
imediatamente anterior, deverá ser deduzido o percentual relativo ao FECP
apurado nesse mesmo mês.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/013649/2009, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 9º do Livro X do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 9º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro IX
Art. 9º O imposto devido por todos os estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações será apurado e recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§
1º Na impossibilidade de o contribuinte apurar o valor do imposto
devido no prazo fixado no caput, deverá efetuar, no mesmo prazo,
o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco
por cento) do imposto apurado na linha 013 Saldo Devedor
do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual
relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento
complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.
§ 2º Os contribuintes referidos no caput, na impossibilidade
de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo
prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo,
95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 Saldo
Devedor do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido
do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o
devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês,
se houver.
§ 3º O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº
4.056/02, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo,
tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos
da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se
as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto
devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 Outros
créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS)
a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte
ao do período de apuração em questão..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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