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Rio de Janeiro

Alteradas as regras para recolhimento do ICMS das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação

Decreto 45527/2010

27/06/2010 01:55:42

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DECRETO 45.527, DE 22-6-2010
(DO-RJ DE 23-6-2010)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento

Alteradas as regras para recolhimento do ICMS das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação
No caso de recolhimento da parcela correspondente a no mínimo 95% do imposto apurado no livro registro de apuração do ICMS, na linha 13 do período imediatamente anterior, deverá ser deduzido o percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/013649/2009, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º do Livro X do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º – ...................................................................................................................   ”

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro IX
“Art. 9º – O imposto devido por todos os estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações será apurado e recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.”

§ 1º – Na impossibilidade de o contribuinte apurar o valor do imposto devido no prazo fixado no caput, deverá efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 – “Saldo Devedor” do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.
§ 2º – Os contribuintes referidos no caput, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 – “Saldo Devedor” do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.
§ 3º – O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003.
§ 4º – Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 – “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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