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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alterações para incorporar regras aplicáveis nas importações

Decreto 45408/2010

03/07/2010 16:12:54

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DECRETO 45.408, DE 24-6-2010
(DO-MG DE 25-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações para incorporar regras aplicáveis nas importações
As modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), incorporam as disposições do Convênio ICMS 85, de 25-9-2009 (Fascículo 41/2009), que fixou novas regras para cobrança do ICMS devido na importação, bem como aprovou o novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/09, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
§ 4º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 6º – São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento:
..........................................................................................................................    
II – a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que o respectivo despacho será efetuado pela autoridade fazendária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, no campo “Observações do Fisco”.

II – a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).
.................................................................................................................................    
Art. 131 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 131 – São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:

XV – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Os anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: O item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG dispõe sobre a isenção do imposto nas importações sob o regime de drawback.

“  

64
(...) (...)
64.8
Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea a.1 do subitem 64.7.  

”;

II – na parte 1 do Anexo II:
Esclarecimento COAD: O item 41 do Anexo II do RICMS-MG dispõe dobre o diferimento do imposto nas importações relacionadas.

41

(...)

41.17

Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12.

 ”;

III – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 335 –  ................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 335 do Anexo IX do RICMS-MG relaciona as hipóteses em que o imposto devido nas importações deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), que será visada pelo Fisco deste Estado:
I – importação alcançada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II – utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação;
III – parcelamento do imposto devido;
IV – importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea “c” do inciso VIII do artigo 85 deste Regulamento.
§ 2º – O visto na GLME será obtido:
I – na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em Belo Horizonte ou Contagem;
II – na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em município diverso dos mencionados no inciso I deste parágrafo.
§ 3º – O visto na GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 4º – A GLME será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria no seu transporte;
II – 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria;
III – 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 5º – A GLME terá seu modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 9º – Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 – a dispensada a exigência da GLME:
I – na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;
II – na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso.” (nr)
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuintes relativamente à utilização do modelo do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), instituído pelo Convênio ICMS 85/09, no período de 1º de outubro de 2009 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – o item 20 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS e o modelo de documento a que se refere o item. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

   
Esclarecimento COAD: O artigo 335 do Anexo IX do RICMS-MG relaciona as hipóteses em que o imposto devido nas importações deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), que será visada pelo Fisco deste Estado:
I – importação alcançada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II – utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação;
III – parcelamento do imposto devido;
IV – importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea “c” do inciso VIII do artigo 85 deste Regulamento.
§ 2º – O visto na GLME será obtido:
I – na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em Belo Horizonte ou Contagem;
II – na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em município diverso dos mencionados no inciso I deste parágrafo.
§ 3º – O visto na GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 4º – A GLME será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria no seu transporte;
II – 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria;
III – 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 5º – A GLME terá seu modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 9º – Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 – a dispensada a exigência da GLME:
I – na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;
II – na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso.” (nr)
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuintes relativamente à utilização do modelo do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), instituído pelo Convênio ICMS 85/09, no período de 1º de outubro de 2009 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – o item 20 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS e o modelo de documento a que se refere o item. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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