Minas Gerais
DECRETO
45.408, DE 24-6-2010
(DO-MG DE 25-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alterações para incorporar regras
aplicáveis nas importações
As
modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), incorporam
as disposições do Convênio ICMS 85, de 25-9-2009 (Fascículo
41/2009), que fixou novas regras para cobrança do ICMS devido na importação,
bem como aprovou o novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 85/09, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 6º ...................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 6º São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.
..........................................................................................................................
§ 4º Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento:
..........................................................................................................................
II a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que o respectivo despacho será efetuado pela autoridade fazendária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, no campo Observações do Fisco.
II
a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido
no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade
aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese
em que, comprovada a situação tributária, será dado visto
na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME).
.................................................................................................................................
Art. 131 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 131 São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
XV
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME);
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Os anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: O item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG dispõe sobre a isenção do imposto nas importações sob o regime de drawback.
64 |
(...) | (...) |
64.8 |
Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea a.1 do subitem 64.7. |
;
II na parte 1 do Anexo II:
Esclarecimento COAD: O item 41 do Anexo II do RICMS-MG dispõe
dobre o diferimento do imposto nas importações relacionadas.
41 |
(...) |
41.17 |
Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12. |
;
III
na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 335 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 335 do Anexo IX do RICMS-MG relaciona as hipóteses em que o imposto devido nas importações deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§
1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será
exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria,
o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME), que será visada pelo Fisco deste Estado:
I importação alcançada por isenção, não-incidência
ou diferimento;
II utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto
devido na importação;
III parcelamento do imposto devido;
IV importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do
imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea c
do inciso VIII do artigo 85 deste Regulamento.
§ 2º O visto na GLME será obtido:
I na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na
repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em
aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja
localizado em Belo Horizonte ou Contagem;
II na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito ou
na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou
em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem
esteja localizado em município diverso dos mencionados no inciso I deste
parágrafo.
§ 3º O visto na GLME não tem efeito homologatório,
podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido
com os acréscimos legais.
§ 4º A GLME será emitida em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria no
seu transporte;
II 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião
do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria;
III 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 5º A GLME terá seu modelo e instruções de
preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 9º Na hipótese de importação do exterior de
ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação
de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional
da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá
conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o
disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 a dispensada a exigência da GLME:
I na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro
especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação
federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será
acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;
II na importação de bens de caráter cultural de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008,
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito
dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada
de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada
(DBA), acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso.
(nr)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
por contribuintes relativamente à utilização do modelo do documento
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME), instituído pelo Convênio ICMS 85/09,
no período de 1º de outubro de 2009 até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 335 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS;
II o item 20 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS e o modelo de documento
a que se refere o item. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
Esclarecimento COAD: O artigo 335 do Anexo IX do RICMS-MG relaciona
as hipóteses em que o imposto devido nas importações deve ser
recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não
será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação
da mercadoria, o contribuinte comprovará a situação tributária
utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), que será visada pelo
Fisco deste Estado:
I importação alcançada por isenção, não-incidência
ou diferimento;
II utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto
devido na importação;
III parcelamento do imposto devido;
IV importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do
imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea c
do inciso VIII do artigo 85 deste Regulamento.
§ 2º O visto na GLME será obtido:
I na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na
repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em
aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja
localizado em Belo Horizonte ou Contagem;
II na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito ou
na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou
em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem
esteja localizado em município diverso dos mencionados no inciso I deste
parágrafo.
§ 3º O visto na GLME não tem efeito homologatório,
podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido
com os acréscimos legais.
§ 4º A GLME será emitida em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria no
seu transporte;
II 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião
do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria;
III 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 5º A GLME terá seu modelo e instruções de
preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 9º Na hipótese de importação do exterior de
ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação
de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional
da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá
conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o
disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 a dispensada a exigência da GLME:
I na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro
especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação
federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será
acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;
II na importação de bens de caráter cultural de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008,
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito
dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada
de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada
(DBA), acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso.
(nr)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
por contribuintes relativamente à utilização do modelo do documento
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME), instituído pelo Convênio ICMS 85/09,
no período de 1º de outubro de 2009 até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 335 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS;
II o item 20 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS e o modelo de documento
a que se refere o item. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade