Minas Gerais
DECRETO
45.410, DE 24-6-2010
(DO-MG DE 25-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Divulgadas novas regras relativas ao Formulário de Segurança
As
modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), tratam
da impressão do Danfe em formulário de segurança, bem como da
impressão e emissão simultânea de documentos fiscais por impressor
autônomo.
A partir de 1-1-2011, o impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração
Fiscal Digital, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 96 e 97, ambos de 11 de dezembro
de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo V:
Art. 11-D ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V
Art. 11-D Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
II
imprimir o DANFE em Formulário de Segurança Documento
Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III-A da Parte 1 deste Anexo, observado
o seguinte:
.................................................................................................................................
TÍTULO II
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Título II do Anexo V refere-se aos documentos relativos às prestações de serviços de transporte.
Capítulo III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga
.................................................................................................................................
Capítulo IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
.................................................................................................................................
Capítulo V
Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos
Aéreos
.................................................................................................................................
Capítulo VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
.................................................................................................................................
TÍTULO III-A
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Capítulo I
Do Formulário de Segurança
Art.
145-A Os formulários de segurança serão utilizados para
as seguintes finalidades:
I impressão e emissão simultânea de documentos fiscais,
nos termos dos artigos 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo
denominados Formulário de Segurança Impressor Autônomo
(FS-IA);
II impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos,
sendo denominados Formulário de Segurança Documento Auxiliar
(FS-DA).
Parágrafo único É vedada a utilização de formulário
de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.
Art. 145-B Os formulários de segurança serão fabricados
em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou
em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações
técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:
I numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999,
vedada a sua reinicialização;
II seriação de AA a ZZ, em caráter
tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante
do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.
§ 1º A seriação do formulário de segurança
utilizado para uma das finalidades descritas no artigo 145-A, deverá ser
distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
§ 2º O fabricante de formulário de segurança será
credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS),
conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/09.
Capítulo II
Da Autorização para Aquisição de Formulário de Segurança
Art.
145-C Para a aquisição de formulários de segurança,
o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a
apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS).
§ 1º O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 2º O PAFS conterá as seguintes indicações:
I denominação: Pedido de Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS);
II número com 9 (nove) dígitos;
III número do pedido, para uso do Fisco;
IV identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição
fazendária;
V quantidade solicitada de formulário de segurança;
VI quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso
do Fisco;
VII numeração e seriação, inicial e final, de formulários
de segurança fornecido;
VIII tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA.
§ 3º O PAFS será impresso em formulário de segurança,
em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
I 1ª via: Fisco;
II 2ª via: adquirente do formulário;
III 3ª via: fornecedor do formulário.
Art. 145-D Para a obtenção da autorização para aquisição
de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante
do formulário de segurança e solicitará a sua autorização,
sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do artigo
145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE),
Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;
II após a autorização da Adminsitração Fazendária
(AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle
de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário
de segurança para a sua entrega;
III o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários
de segurança, as 1ª e 2ª vias do PAFS;
IV no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará
por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal
AIDF, nos termos do artigo 152 do RICMS, mediante apresentação
do respectivo PAFS;
V no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE,
Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos
formulários adquiridos, com apresentação à Administração
Fazendária (AF) do respectivo PAFS.
§ 1º A Administração Fazendária poderá,
antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar
que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente
relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
§ 2º É vedada a fabricação de FS-IA antes da
autorização do PAFS.
Capítulo III
Da Utilização do Formulário de Segurança
Art.
145-E Os formulários de segurança poderão ser utilizados
por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado,
e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos
do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato
Cotepe.
§1º Na hipótese do caput, será solicitada
autorização única, indicando-se:
I a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em
comum;
II os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos
a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações
à Administração Fazendária (AF) de circunscrição
do estabelecimento encomendante.
§ 2º O uso dos formulários de segurança poderá
ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização,
desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua
circunscrição.
Art. 145-F Os formulários de segurança, quando inutilizados
antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados
em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica
sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de
5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração
em que ocorreu o fato."
II na Parte 1 do Anexo VII:
Art. 21 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII
Art. 21 Ao contribuinte usuário de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que assume a condição de impressor autônomo.
§
1º A autorização de que trata o caput deste artigo
será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF)
a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento
protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício
na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições
deste Anexo e dos artigos 145-A a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento,
devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.
§ 2º Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil a adoção do sistema
de que trata este artigo.
Art. 22 A autorização para impressão e emissão simultâneas
de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com
dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança
Impressor Autônomo (FS-IA), de que trata os artigos 145-A e 145-B
da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.
Parágrafo único Para a autorização e utilização
do FS-IA, observar-se-á o disposto nos artigos 145-C a 145-F da Parte 1
do Anexo V deste Regulamento.
Art. 23 Para a emissão do documento fiscal, o impressor autônomo
deverá:
I emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos
fiscais utilizando o FS-IA autorizado, em ordem sequencial de numeração,
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no item
32 do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em
todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
.................................................................................................................................
Art. 25 Na hipótese de desistência do uso do procedimento de
impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como
no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade,
o impressor autônomo deverá cancelar, por meio do Sistema Integrado
de Administração da Receita Estadual (SIARE), Módulo Controle
de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os FS-IA já confeccionados e
em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.
Art. 26 A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante
portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo
forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de
mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico,
informações de natureza econômico-fiscal.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011,
o impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal
Digital (EFD), caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Art. 3º Os PAFS e os formulários de segurança
já autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/95 permanecem
válidos, podendo ser utilizados até o final de seus estoques.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2010.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 24, 27, 28 e
29 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo
de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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