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Rio de Janeiro

Estado altera regras para concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 42530/2010

03/07/2010 16:13:05

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DECRETO 42.530, DE 23-6-2010
(DO-RJ DE 24-6-2010)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado altera regras para concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS
As modificações promovidas no Decreto 35.219, de 15-4-2004 (Informativo 16/2004), determinam que o Secretário de Fazenda divulgará listagem com os contribuintes que poderão adotar o prazo especial de recolhimento de ICMS, o qual prevê o pagamento de 3 parcelas durante o mês de referência e o complemento no dia 15 do mês subsequente. Este ato produz efeitos a partir do mês de competência julho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/013650/2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 35.219, de 15 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 1º:
“Art. 1º – Os contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda efetuarão o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS devido a partir do mês de abril de 2004 de acordo com os seguintes critérios:
I – o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado na linha 013 – “Saldo Devedor” do livro RAICMS do mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;
II – no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado na linha 013 – “Saldo Devedor” do livro RAICMS relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.
§ 1º – A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I deverá ser lançada na linha 014 – “Deduções” do livro RAICMS.
§ 2º – Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que trata o § 1º, este deverá ser transportado para a linha 011 – “Saldo Credor do Período Anterior” do livro RAICMS referente ao período seguinte.
§ 3º – O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.
§ 4º – Caso a divisão do imposto apurado na forma do inciso I do caput não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos deverá ser feito na última parcela.”.
II – nova redação do art. 2º, com acréscimo de parágrafo único:
“Art. 2º – As empresas a que se refere o art. 1º deste decreto, devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056/2002, em DARJ em separado, no código de receita 750-1 – ICMS FECP, de acordo com os seguintes critérios, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003:
I – o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;
II – no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.
Parágrafo único – Aplicam-se às parcelas correspondentes ao pagamento do FECP as disposições dos § § 1º, 3º e 4º do art. 1º”.
Art. 2º – Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 35.219/ 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do período de apuração do mês seguinte ao de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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