Minas Gerais
DECRETO
45.411, DE 25-6-2010
(DO-MG DE 26-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Ampliado o diferimento do ICMS para produtos utilizados como insumo energético
As
modificações promovidas no Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD),
além de ampliar o diferimento do ICMS nas saídas de diversos produtos
com destino a estabelecimento industrial para utilização como insumo
energético, determina os prazos para que o contribuinte, exceto varejista,
informe ao produtor a quantidade e o preço do leite recebido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo II:
74 |
Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. |
II
na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 492 O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru
de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações,
a quantidade e o preço do leite recebido.
.................................................................................................................................
Art. 493 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo X
Art. 493 O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 15 do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:
I
a quantidade e o preço do leite recebido;
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do §§
1º do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Antonio Augusto Junho
Anastasia ; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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