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Minas Gerais

Ampliado o diferimento do ICMS para produtos utilizados como insumo energético

Decreto 45411/2010

03/07/2010 16:13:05

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DECRETO 45.411, DE 25-6-2010
(DO-MG DE 26-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Ampliado o diferimento do ICMS para produtos utilizados como insumo energético
As modificações promovidas no Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), além de ampliar o diferimento do ICMS nas saídas de diversos produtos com destino a estabelecimento industrial para utilização como insumo energético, determina os prazos para que o contribuinte, exceto varejista, informe ao produtor a quantidade e o preço do leite recebido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo II:
“     

74

Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.

    ”

II – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 492 – O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, a quantidade e o preço do leite recebido.
.................................................................................................................................    
Art. 493 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo X
“Art. 493 – O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 15 do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:”

I – a quantidade e o preço do leite recebido;
.................................................................................................................................     ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso I do §§ 1º do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia ; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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