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Minas Gerais

Regulamento sofre alteração

Decreto 45412/2010

03/07/2010 16:13:05

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DECRETO 45.412, DE 25-6-2010
(DO-MG DE 26-6-2010)

PRODUTOR RURAL
Regime Especial

Regulamento sofre alteração
Modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), trata do crédito presumido concedido às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 42 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – ...................................................................................................................    
§ 7º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
“XIV – ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;
§ 7º – Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo:”

V – o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o artigo 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea “c” do inciso XIV do artigo 222 deste Regulamento.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 441 – .................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 441 – Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:
..........................................................................................................................    
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se:”
...........................................................................................................................

I – a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes;
II –   .......................................................................................................................... 
III –  ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 441 – ..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§1º –
..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:”

b) a fabricação seja realizada:
1. preponderantemente por produtores da agricultura familiar; ou
2. por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, quando a fabricação dos produtos demandar conhecimento técnico específico comprovado por laudo técnico da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural;
c) seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar;
.................................................................................................................................    
§ 2º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 441 – .........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – A cooperativa ou a associação deverá observar as normas deste Regulamento, e especialmente, o seguinte:”

II – emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste §:
.................................................................................................................................    
d) nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V;
.................................................................................................................................    
§ 4º – A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:
I – às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;
II – às saídas de mercadorias destinadas à merenda escolar;
III – às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados." (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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