Minas Gerais
PRODUTOR RURAL
Regime Especial
Regulamento sofre alteração
Modificação
no Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), trata do crédito presumido
concedido às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação
de artesanato ou da agricultura familiar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 42 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75 ...................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
XIV ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;
§ 7º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo:
V
o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas
promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura
familiar a que se refere o artigo 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto
na alínea c do inciso XIV do artigo 222 deste Regulamento.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 441 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 441 Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:
..........................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
...........................................................................................................................
I
a inscrição coletiva, a inscrição concedida à
cooperativa ou à associação de que trata o caput deste
artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias
e realizar operações de circulação de mercadorias de seus
cooperados ou associados ou destinadas a estes;
II ..........................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 441 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:
b)
a fabricação seja realizada:
1. preponderantemente por produtores da agricultura familiar; ou
2. por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores
da agricultura familiar, quando a fabricação dos produtos demandar
conhecimento técnico específico comprovado por laudo técnico
da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa
pública de assistência técnica e extensão rural;
c) seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no
estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura
familiar;
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 441 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A cooperativa ou a associação deverá observar as normas deste Regulamento, e especialmente, o seguinte:
II
emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste §:
.................................................................................................................................
d) nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do artigo 20 da Parte 1
do Anexo V;
.................................................................................................................................
§ 4º A cooperativa ou associação de produtores da
agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período
de apuração, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia
Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:
I às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;
II às saídas de mercadorias destinadas à merenda escolar;
III às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados."
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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