Minas Gerais
DECRETO
45.418, DE 29-6-2010
(DO-MG DE 30-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera procedimentos para o diferimento do ICMS nas operações
com minério de ferro
A
modificação do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), determina
a obrigatoriedade de regime especial para o diferimento do ICMS na saída
de minério de ferro, quando a mercadoria não for destinada a extrator.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os subitens 32.1 e 32.2 da Parte 1 do Anexo
II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, ficam restabelecidos com a seguinte redação:
32 32.1 32.2 |
(...) O diferimento previsto na alínea a, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem anterior, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. |
(nr)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
NOTA COAD: O Decreto 45.406, de 23-6-2010, publicado no DO-MG de 24-6-2010, havia revogado os subitens 32.1 e 32.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS-MG, dispensado o regime especial para todos os contribuintes.
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