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São Paulo

RICMS é alterado para ajustar disposições relativas à substituição tributária com produtos de papelaria

Decreto 55951/2010

03/07/2010 16:13:18

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DECRETO 55.951, DE 24-6-2010
(DO-SP DE 25-6-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papelaria

RICMS é alterado para ajustar disposições relativas à substituição tributária com produtos de papelaria
As modificações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm como objetivo ajustar a descrição de item que relaciona esses produtos, de forma a excluir do regime de substituição tributária as operações com papel autocopiativo vendido em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura, ao invés de excetuar apenas aqueles vendidos em folhas medindo exatamente 60 cm x 90 cm, com efeitos desde 1-7-2010.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXXVIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 24 do § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
“Art. 313-Z13 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:”
.........................................................................................................................    
“§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“24 – papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;” (NR);
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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