São Paulo
DECRETO
55.951, DE 24-6-2010
(DO-SP DE 25-6-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papelaria
RICMS é alterado para ajustar disposições relativas à
substituição tributária com produtos de papelaria
As
modificações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm
como objetivo ajustar a descrição de item que relaciona esses produtos,
de forma a excluir do regime de substituição tributária as operações
com papel autocopiativo vendido em folhas de formato igual ou maior do que 60
cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura, ao invés de excetuar
apenas aqueles vendidos em folhas medindo exatamente 60 cm x 90 cm, com efeitos
desde 1-7-2010.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXXVIII, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 24 do § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
Art. 313-Z13 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
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papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro
igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior
do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis
para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para
estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete,
de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; (NR);
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da
Casa Civil)
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