Ceará
DECRETO
30.241, DE 29-6-2010
(DO-CE DE 30-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Produtor Rural: pessoa física com atividade agropecuária poderá
se inscrever no cadastro de contribuintes
Será
considerado produtor rural, a pessoa física que explore atividades agrícolas
e/ou pecuárias; que exerça a exploração de apicultura, avicultura,
suinocultura, sericultura e piscicultura; e que realize outras criações
de animais de pequeno porte, utilizando-se de equipamentos e utensílios
empregados usualmente nas atividades rurais e pecuárias. Além do cumprimento
da obrigação principal, relativa ao ICMS, o produtor rural também
ficará sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias,
como entrega da DIEF e emissão de nota fiscal, quando exigido pela legislação.
Foi alterado o Decreto 24.569/97 RICMS-CE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de ajustes no Cadastro de Geral da Fazenda (CGF),
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
Considerando o interesse do Estado no controle eficiente das operações
de circulação de mercadorias, tanto nas operações internas
quanto interestaduais, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas;
Considerando a necessidade de troca de informações com órgãos
ou instituições governamentais, voltados para as atividades desenvolvidas
por produtores rurais, objetivando dar maior segurança nas informações
relativas aos processos de concessão de inscrição no CGF, da
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. DECRETA:
Art. 1º Poderão inscrever-se no Cadastro Geral
da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, na condição
de produtores rurais, as pessoas físicas que se dediquem à atividade
econômica de agropecuária e que pretendam realizar operações
relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º A inscrição no CGF como produtor rural, pessoa
física, será atribuída ao usufrutuário, comodatário,
arrendatário, meeiro ou mero possuidor do imóvel, desde que comprove
a posse deste.
§ 2º A inscrição no CGF, de produtor rural que exercer
a respectiva atividade econômica em propriedade alheia, terá prazo
de validade igual ao prazo de vigência do contrato celebrado entre as partes,
admitindo-se a prorrogação do contrato, desde que devidamente registrado
no cartório competente.
Art. 2º Será concedida uma única inscrição
no CGF para o produtor rural, considerando-se a sede para efeito de determinação
do local do estabelecimento:
I o imóvel designado pelo produtor rural no ato de sua inscrição
no CGF, no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo ou em outros
municípios; ou
II o imóvel designado pelo produtor rural no ato de sua inscrição
no CGF, no caso de imóveis situados em municípios distintos deste
Estado, desde que explorados exclusivamente pela mesma pessoa física.
Art. 3º Considera-se produtor rural, para os efeitos
deste Decreto, a pessoa física ou natural que explore atividades agrícolas
e ou pecuárias, a exploração de apicultura, avicultura, suinocultura,
sericultura, piscicultura, bem como outras criações de animais de
pequeno porte, utilizando-se de equipamentos e utensílios empregados usualmente
nas atividades rurais e pecuárias.
§ 1º Para os fins deste Decreto, não se considera como
atividade de produtor rural:
I a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas
em geral, óleos essenciais e arroz beneficiado em máquinas industriais;
II a intermediação de negócios com animais e produtos
agrícolas;
III a compra e venda de sementes que seja caracterizada como intermediação
e comercialização;
IV o arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural, tais
como máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens;
V a prestação de serviços de transporte, interestadual
e intermunicipal, de produtos de terceiros e outros.
§ 3º Não se considera, ainda, como atividade de produtor
rural a compra e venda de rebanho com permanência, em poder do contribuinte,
em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento,
ou inferior a 138 (cento e trinta e oito dias) dias, nos demais casos.
Art. 4º A pessoa física, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão poderá, caso queira, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que
depois de inscrito, observadas as formalidades do art. 968 da Lei federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil Brasileiro), ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 5º Deverá perder a condição
de produtor rural, pessoa física, inclusive enquanto agropecuarista, na
hipótese de industrialização e comercialização de sêmen
animal, o qual deverá atender ao disposto na Lei federal nº 6.446,
de 5 de outubro de 1997, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização
obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial
em animais domésticos.
Parágrafo único Perdida a condição de produtor rural,
nos termos definidos no caput deste artigo, o estabelecimento deverá
ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento.
Art. 6º Além do cumprimento das obrigações
tributárias de natureza principal, relativa ao ICMS, quando for o caso,
ficam os produtores rurais obrigados, relativamente às obrigações
acessórias:
I a entregar, anualmente, a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº 27.710,
de 14 de fevereiro de 2005;
II quando exigido pelo Fisco, a entregar o livro Caixa, conforme aplicativo
disponível no sítio da Receita Federal do Brasil ou em livro Caixa
papel;
III a emitir nota fiscal, quando exigida pela legislação pertinente.
Art. 7º Quando o produtor rural, pessoa física,
realizar operação de circulação de mercadoria sujeita à
incidência do ICMS, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal, fazendo-se
acompanhar do Documento de Arrecadação Estadual-DAE correspondente.
Art. 8º A Nota Fiscal de Produtor, além das
demais exigências previstas na legislação tributária, deverá
vir grafada tipograficamente, no campo Informações Complementares,
o endereço de todos os seus imóveis rurais, situados neste Estado,
o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI e o
número de inscrição do imóvel rural na Receita Federal-NIRF,
devidamente cadastrado no Cadastro de Imóveis Rurais-CAFIR.
Art. 9º Aplicam-se aos produtores rurais as situações
cadastrais relativas aos demais contribuintes do ICMS, quanto à regularidade
cadastral e apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis,
conforme o disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 1º Além das situações de inaptidão elencadas
para os demais contribuintes, previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), deverá o produtor rural ter sua
situação cadastral considerada inapta quando comercializar insumos
adquiridos para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º O produtor rural que tiver sua situação cadastral
considerada inapta, nos termos previstos no §1º deste artigo, poderá
dirigir-se à repartição de sua circunscrição para fins
de regularizar suas pendências.
Art. 10 Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade
do declarante, respondendo o mesmo, na forma da lei, sobre eventuais informações
fraudulentas.
Art. 11 Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a baixar os atos normativos necessários à operacionalização
desse Decreto, inclusive quanto à documentação a serem apresentadas,
entregues ou dispensadas para a inscrição, alteração e baixa,
bem como listar, reduzir ou inserir as Classificações Nacionais de
Atividades Econômico-Fiscais (CNAEs-Fiscais), cuja obrigatoriedade de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Registro na Junta Comercial do
Estado do Ceará ficam dispensadas.
Art. 12 O inciso IV do caput do art. 92 do Decreto
nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da alínea
i, com a seguinte redação:
Art. 92 [... ]
[... ]
IV [... ]
[... ]
i) produtor rural; (NR)
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; João Marcos
Maia Secretário da Fazenda, Respondendo)
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