Bahia
DECRETO
12.220, DE 29-6-2010
(DO-BA DE 30-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações na legislação tributária
=> As modificações promovidas no Decreto 6.284/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
a atualização monetária de débitos do ICMS quando pagos em atraso;
a disponibilização pela Sefaz para o contribuinte, de um ambiente de homologação para adaptação do sistema de emissão da NF-e e do CT-e, não se considerando como efetiva a emissão do documento eletrônico;
o diferimento do lançamento do ICMS nas operações com parafina macrocristalina e microcristalina;
a desabilitação do contribuinte enquadrado no regime SimBahia quando este for reincidente nas infrações previstas;
a possibilidade de suspensão, pelo prazo de um até 5 anos, da autorização para impressão de documentos fiscais em relação ao estabelecimento gráfico que cometer infrações, ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a AIDF;
a penalidade pela entrega de arquivo magnético fora do prazo estabelecido pela intimação; e
regras a serem observadas no uso de ECF com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário.
Fica alterado, também, o Decreto 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99), que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como o Decreto 6.734, de 9-9-97(Informativo 37/97), que trata da concessão de crédito presumido e do diferimento do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o Conv. ICMS 84/2001, os Protocolos 17/2009 e 116/2009 e o Despacho
CONFAZ 88/2008, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I a alínea f do inciso I e o inciso II do caput do art. 137:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 137 Para fins de atualização monetária, os débitos do ICMS, quando pagos em atraso, serão convertidos em quantidade de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União, tomando-se por base o seu valor:
I no 9º dia:
f)
do mês subsequente à ocorrência do lançamento de ofício,
no caso de mercadorias em trânsito, exceto no tocante às infrações
tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 4-12-96;;
II no dia da ocorrência, nas infrações tipificadas
no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 4-12-96, quando apuradas no
trânsito de mercadorias;;
II o § 3º do art. 231-B:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-B Para emissão da NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observado os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.
§
3º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente
de homologação onde poderá realizar testes para adaptação
ao sistema de emissão de NF-e e CT-e, não se configurando como efetiva
emissão do documento eletrônico.;
III a alínea b do inciso LXI do caput do art. 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
..........................................................................................................................
LXI nas seguintes operações com parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
b) importações do exterior, até 30-6-2011;;
IV a alínea c do inciso II do caput do art. 443-G:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 443-G O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural será desenquadrado do regime quando:
..........................................................................................................................
II for desabilitado do cadastro, por incorrer em uma das situações abaixo:
c)
reincidir em infrações previstas no inciso IV e alínea c
do inciso V, do art. 42 da Lei nº 7.014, de 4-12-96.;
V o art. 660:
Art. 660 A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo
de um a cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais
com relação ao estabelecimento gráfico que incidir na infração
prevista na alínea b do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 4-12-96,
ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se
ao contribuinte a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e
princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.;
VI o § 6º do art. 708-B:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 708-B O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
§
6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação
de que trata o caput deste artigo, fora das especificações
e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, configura não fornecimento,
estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea j
do inciso XIII-A do art. 42 da Lei nº 7.014, de 4-12-96.;
VII o caput do art. 911:
Art. 911 Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância
de qualquer disposição contida na legislação deste tributo,
especialmente das previstas no art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96.;
VIII a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 22 do Anexo
86 (Prots. ICMS 17/09 e 116/09 e Despacho CONFAZ 88/2008):
AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP.
Art. 2º Fica acrescentado o § 8º ao art.
238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, com a seguinte redação (Conv. ICMS 84/2001):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 238 O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação à mesma operação e/ou prestação:
§
8º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início
da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento
usuário, deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula
sétima do Conv. ICMS 85/2001..
Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de
1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso IV do art. 51:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 51 A Notificação Fiscal conterá, no mínimo:
IV
a intimação para apresentação de justificação
no prazo de 30 (trinta) dias;;
II o caput do art. 53:
Art. 53 Uma vez intimado da emissão da Notificação
Fiscal, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir
da intimação, para apresentar justificação na repartição
do seu domicílio fiscal, comprovando ser indevido o valor exigido..
Art. 4º Os incisos II-A e II-F do caput
do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
II-A
até 31 de dezembro de 2014, pelo recebimento do exterior de embalagem
e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização
no estabelecimento importador:
a) fósforo branco NCM 2804.70.10;
b) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso
ou composto de metal precioso NCM 3815.12;
c) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus
compostos NCM 3815.19.00;
d) outros catalizadores em suporte NCM 3815.19.00;
e) agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante)
NCM 3402.13.00;;
II-F até 31 de dezembro de 2011, nas entradas decorrentes
de importação do exterior, dos produtos indicados a seguir, quando
importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este
estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização
no estabelecimento importador:
a) cera de palma NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico NCM 2915.70.11;.
Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto nº
6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XXX ao caput do art. 2º:
XXX nas entradas decorrentes de importação do exterior
de fibra de vidro NCM 7019.12.90, desde que destinada a estabelecimento
de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento
da saída dos produtos resultantes da industrialização;
II o § 1º ao art. 5º-B, renumerando o parágrafo único
para § 2º, mantida a sua redação:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 5º-B Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro.
§
1º Não será exigida habilitação para operar
no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata
este artigo.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições
em contrário e, em especial, o inciso II do art. 231-F e a alínea
c do inciso I do art. 231-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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