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Santa Catarina

Estado altera Regulamento do ICMS

Decreto 3345/2010

11/07/2010 00:11:51

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DECRETO 3.345, DE 29-6-2010
(DO-SC DE 29-6-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Estado altera Regulamento do ICMS
A modificação promovida no Decreto 2.870/2001 dispõe sobre o crédito presumido para os estabelecimentos que promovam saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios. Fica alterado, também, o Decreto 3.287, de 1-6-2010 (Fascículo 25/2010), para permitir que a importação das embarcações especificadas possa ser realizada com benefícios fiscais até 31-8-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.371 – O § 14 do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 –  ..................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O inciso I do § 10 do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 condiciona o aproveitamento de crédito presumido do ICMS pelos estabelecimentos que promovam saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% de matérias-primas produzidas em território nacional.

[...]
§ 14 – Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
I – fibras e fios de poliéster e poliamida; e
II – polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 3.287, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

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