Santa Catarina
DECRETO
3.345, DE 29-6-2010
(DO-SC DE 29-6-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
Estado altera Regulamento do ICMS
A
modificação promovida no Decreto 2.870/2001 dispõe sobre o crédito
presumido para os estabelecimentos que promovam saídas de artigos têxteis,
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios. Fica alterado,
também, o Decreto 3.287, de 1-6-2010 (Fascículo 25/2010), para permitir
que a importação das embarcações especificadas possa ser
realizada com benefícios fiscais até 31-8-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.371 O § 14 do artigo 21 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso I do § 10 do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 condiciona o aproveitamento de crédito presumido do ICMS pelos estabelecimentos que promovam saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% de matérias-primas produzidas em território nacional.
[...]
§ 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o
inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas
importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos
ou aeroportos situados neste Estado:
I fibras e fios de poliéster e poliamida; e
II polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos
3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 3.287,
de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
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