Minas Gerais
DECRETO
45.420, DE 1-7-2010
(DO-MG DE 2-7-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS/MG é alterado para incorporar disposições previstas
em diversos Convênios ICMS
Este
ato modificou o Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), que concede diversos
benefícios fiscais, bem como dispensa o recolhimento do crédito tributário
constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações
com outras ferramentas com motor não elétrico de uso não manual,
NBM/SH 84678900 nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em
vista disposto nos Convênios ICMS nº 69/06, de 24 de julho de 2006,
17/10, 19/10, 20/10, 29/10, 33/10, 34/10, 38/10, 41/10, 42/10, 49/10, 50/10,
51/10, 52/10, 55/10, 56/10, 57/10, todos de 26 de março de 2010, 73/10
e 75/10, ambos de 3 de maio de 2010, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: O anexo I do RICMS Decreto 43.080/2002 estabelece a isenção do ICMS com diversos produtos.
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
40.2 |
A isenção prevista neste item aplica-se, também, à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. |
|
67 |
(...) |
(...) |
a tratando-se de medicamento, contenha: a.1) 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; a.2) na embalagem, a expressão AMOSTRA GRÁTIS não removível; a.3) número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; a.4) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; |
||
(...) |
||
124 |
(...) |
(...) |
j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. |
||
(...) |
(...) |
|
130 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
130.4 |
O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
|
138 |
(...) |
(...) |
138.1 |
(...) |
|
d) aplica-se, também, à saída em decorrência de aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. |
||
(...) |
(...) |
|
181 |
Saída, em operação interna e interestadual: |
Indeterminada |
a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 ou 2203 da NBM/SH; |
||
b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008. |
||
181.1 |
A isenção prevista neste item somente será aplicada se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e de Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
|
182 |
Saída, em operação interna e interestadual, de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. |
Indeterminada |
O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. |
||
182.1 |
Para fruição da isenção, contribuinte deverá: |
|
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar recebimento de pneus usados, quando remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais Convênio ICMS 33/10.; |
||
182.2 |
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10. |
|
183 |
Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). |
30-04-2011 |
183.1 |
A isenção somente se aplica: |
|
a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
||
b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
||
183.2 |
Fica dispensado estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
;
II na Parte 5 do Anexo I:
(...) |
(...) |
(...) |
1.29 |
Tenofovir |
2920.90.90 2934.99.99 |
(...) |
(...) |
(...) |
2.9 |
Tenofovir |
2920.90.90 2934.99.99 |
(...) |
(...) |
(...) |
3.8 |
Tenofovir |
2920.90.90 2934.99.99 |
;
III na Parte 11 do Anexo I:
(...) |
(...) |
(...) |
11 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 |
9406.00.99 |
;
IV na Parte 15 do Anexo I:
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
136 |
Vacina meningocócica |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
137 |
Entecavir |
2933.5949 |
Baraclude 1 mg |
3004.90.79 |
Baraclude 0,5 mg |
;
V na Parte 23 do Anexo I:
(...) |
(...) |
(...) |
69 |
Insulina inalável |
3004.90.99 |
70 |
CP-945,598 |
3004.90.99 |
71 |
CP-751,871 |
3004.90.99 |
72 |
Malato de sunitinibe |
3004.90.99 |
73 |
PH-797,804 |
3004.90.99 |
74 |
Fesoterodina |
3004.90.99 |
75 |
Ziprasidona |
3004.90.99 |
76 |
Sildenafila |
3004.90.99 |
77 |
Tartarato de vareniclina |
3004.90.99 |
78 |
Maraviroque |
3004.90.99 |
79 |
Linezolida |
3004.90.99 |
80 |
Anidulafungina |
3004.90.99 |
81 |
PF-00885706 |
3004.90.99 |
82 |
PF-045236655 |
3004.90.99 |
83 |
PF-3512676 |
3004.90.99 |
84 |
Tolterodine |
3004.90.99 |
85 |
CE-224,535 |
3004.90.99 |
86 |
AG-013736 |
3004.90.99 |
;
VI na Parte 4 do Anexo IV:
Esclarecimento COAD: O anexo IV do RICMS Decreto 43.080/2002, estabelece a redução de base de cálculo do ICMS com diversos produtos.
(...) |
(...) |
(...) |
14.3 |
Resfriadores de leite |
8418.69.20 |
(...) |
(...) |
(...) |
20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
8424.30.20 |
(...) |
(...) |
(...) |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes. |
8424.30.90 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.31.90 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
(...) |
(...) |
(...) |
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
8439.30.30 |
(...) |
(...) |
(...) |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25 |
(...) |
(...) |
(...) |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. |
8467.29 8467.89.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
;
VII na Parte 5 do Anexo IV:
(...) |
(...) |
(...) |
13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
;
VIII na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 44-A ..............................................................................................................
Esclarecimento COAD: O anexo IX do RICMS Decreto 43.080/2002, estabelece os regimes especiais de tributação para ICMS.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002.
Art. 44-A Nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
Parágrafo
único O disposto no caput deste artigo aplica-se somente
nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste
Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Art. 393 Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado realizados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será
emitido pelo coletor de óleo lubrificante Certificado de Coleta de Óleo
Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante da
Parte 2 deste Anexo.
;
IX
na Parte 2 do Anexo IX:
21 .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002.
Parte 2 do Anexo IX
21 Certificado de Coleta de Óleo Usado
Art.
2º Fica dispensado recolhimento do crédito tributário,
constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações
com outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de
uso manual, NBM/SH 8467.89.00, realizadas nos termos do item 16 da Parte
1 do Anexo IV do RICMS, no período de 15 de outubro de 2009 a 22 de abril
de 2010.
Parágrafo único O disposto no caput não autoriza
a devolução, a restituição ou a compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I 14 de agosto de 2006, relativamente à alínea a
do item 181 e ao subitem 181.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II 1º de abril de 2010, relativamente ao:
a) parágrafo único do art. 44-A e ao art. 393, ambos da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS;
b) item 21 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS;
III 23 de abril de 2010, relativamente:
a) ao subitem 40.2, a alínea a e subalíneas a1
a a4 do item 67, ao subitem 130.4 e ao item 182, todos da Parte
1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 11 da Parte 11 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 136 e 137 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
d) aos itens 69 a 86 da Parte 23 do Anexo I do RICMS;
e) aos subitens 14.3, 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8, 41.9, 41.10, 56.5
da Parte 4 do Anexo IV do RICMS;
f) ao subitem 13.8 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
g) aos incisos I e III do art. 4º deste Decreto;
IV 1º de maio de 2010, relativamente:
a) à alínea j do item 124, à alínea d
do subitem 138.1 e à alínea b do item 181, todos da Parte
1 do Anexo I do RICMS;
b) aos incisos II e IV do art. 4º deste Decreto;
V 21 de maio de 2010, relativamente:
a) ao item 183 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos subitens 1.29, 2.9 e 3.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS;
VI na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados:
I a subalínea a.5 do item 67 da Parte 1 do Anexo I;
II a alínea d do subitem 108.1 e os subitens 108.3 e
108.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III a alínea c do subitem 130.1 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS;
IV os itens 4, 5, 7 a 9, 11 a 14, 18 a 21, 28, 36 a 39, 45 e 46 da Parte
24 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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