Espírito Santo
DECRETO
2.543-R, DE 5-7-2010
(DO-ES DE 6-7-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Contribuinte credenciado à emissão de NF-e poderá utilizar
documento fiscal comum ao ICMS e ISS
Modificação
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que o uso será permitido
exclusivamente nas operações internas para acobertar as prestações
sujeitas ao ISS, até terminar o estoque das notas fiscais modelo 1 ou 1-A,
desde que autorizado pelo Município.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 543-L:
Art. 543-L ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art . 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):
§ 14 O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe nº 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6º e 7º. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 102 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
IV (Redação dada pelo Decreto 2.533-R/2010) tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, após o decurso do prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, observado o disposto no § 6º.
§ 6º (Acrescentado pelo Decreto 2.533-R/2010) Na hipótese do inciso IV do caput, o valor estornado poderá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão da NF-e.
§ 7º (Acrescentado pelo Decreto 2.533-R/2010) Comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de comprovação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar na coluna Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo Observações do referido livro, o número da respectiva NF-e.
II
o art. 1.050:
Art. 1.050 O contribuinte credenciado à emissão de NF-e,
que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos
de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos,
autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente nas operações
internas, para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal,
enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo
Município. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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