Espírito Santo
        
        DECRETO 
  2.544-R, DE 5-7-2010
  (DO-ES DE 6-7-2010)
   c/ Republicação no DO de 7-7-2010  
 
  REGULAMENTO
  Alteração
   
RICMS-ES sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações destacamos:
 o estabelecimento da natureza da operação, para efeitos de emissão da nota fiscal, nas operações especificadas com armazém geral;
 a dispensa de lançamento de auto de infração pelo Gerente Fazendário, quando o custo do procedimento fiscal for superior ao montante do crédito tributário; e
 incorporação dos CFOPs relativos a operações com armazém geral e depósito fechado.
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: 
  
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do 
  Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo 
   RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 
  2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  I  o art. 406: 
  Art. 406  .................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 1º  ........................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 406  Na hipótese do art. 405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
.........................................................................................................................
§ 1º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
Esclarecimento COAD: O artigo 405 estabelece que nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente.
 
  II  como natureza da operação, a expressão Outras 
  saídas  remessa simbólica por conta e ordem de terceiros; 
  
  .................................................................................................................................     
  (NR) 
  II  o art. 791: 
  Art. 791  .................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 791  Julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no artigo 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:
§ 
  3º  Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade 
  de guarda e conservação em depósito do Estado, o Gerente Regional 
  Fazendário poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos 
  sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário. (NR) 
  III  o art. 814: 
  Art. 814  ..................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 814  O auto de infração será lavrado por Agente de Tributos Estaduais, e conterá:
§ 8º  O Gerente Fazendário poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001. (NR)
Remissão COAD: Lei 7.000, 27-12-2001.
Art. 98  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação de regência do imposto, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 4º  A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o respectivo custo for comprovadamente superior ao montante do crédito tributário estimado.
Art. 
  2º  O Anexo XXVII do RICMS/ ES fica alterado na forma do 
  Anexo Único deste Decreto. 
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, exceto em relação aos arts. 1º, I, 
  e 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2010. 
  (Paulo Cesar Hartung Gomes  Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris 
   Secretário de Estado da Fazenda) 
 
  ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.544-R, 
  DE 5 DE JULHO DE 2010
  ANEXO XXVII
  (a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
  CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS 
  DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS  CFOP 
  
.................................................................................................................................
  1.934  Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito 
  fechado ou armazém geral. 
  Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias 
  recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, 
  cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 5.934 
   Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral 
  ou depósito fechado. 
  .................................................................................................................................     
  
  2.934  Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito 
  fechado ou armazém geral. 
  Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias 
  recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, 
  cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 6.934 
   Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral 
  ou depósito fechado. 
  .................................................................................................................................     
  
  5.923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda 
  à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito 
  fechado. 
  Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega 
  de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja 
  venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 5.118 
   Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário 
  por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem 
  ou 5.119  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
  entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, 
  em venda à ordem. 
  Também serão classificadas neste código as remessas, por conta 
  e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito 
  fechado ou armazém geral. 
  .................................................................................................................................     
  
  5.934  Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém 
  geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas 
  simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém 
  geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade 
  com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria 
  tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém 
  geral. 
  .................................................................................................................................     
  
  6.923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda 
  à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito 
  fechado. 
  Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega 
  de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja 
  venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 5.118 
  - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário 
  por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem 
  ou 5.119  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
  entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, 
  em venda à ordem. 
  Também serão classificadas neste código as remessas, por conta 
  e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito fechado 
  ou armazém geral. 
  .................................................................................................................................     
  
  6.934  Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém 
  geral ou depósito fechado. 
  Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias 
  depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações 
  em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias 
  em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente 
  a depósito fechado ou armazém geral. 
  .................................................................................................................................     
  (NR) 
  *Republicado por ter sido publicado com incorreção. 
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