Goiás
DECRETO
7.126, DE 6-7-2010
(DO-GO DE 8-7-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Estado altera regras sobre a obrigatoriedade da NF-e
Esta
modificação do Decreto 7.083, de 24-3-2010 (Fascículo 13/2010),
determina que a emissão obrigatória da NF-e em substituição
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será estabelecida pelo Secretário
da Fazenda para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões
01, 02 e 03 da CNAE relativos a atividades agropecuárias; os comerciantes
varejistas de combustíveis para veículos automotores; e aqueles inscritos
somente no Cadastro de Contribuintes do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2010, no inciso I do § 2º
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001056, DECRETA:
Art. 1º É aprovado e com este publicado o
Protocolo ICMS 76/2010, celebrado na 137ª (centésima trigésima
sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária CONFAZ , realizada em 26 de março de 2010,
em Boa Vista RR.
Art. 2º O dispositivo adiante enumerado do Decreto
nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo
com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da
Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte:
I enquadrado nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE,
relativos a atividades agropecuárias;
II enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista
de combustíveis para veículos automotores:
III
que seja inscrito somente no Cadastro de Contribuintes do Estado
CCE do Estado de Goiás." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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