Paraná
DECRETO
774, DE 1-7-2010
(DO-Curitiba DE 6-7-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município de Curitiba
Prefeito altera as normas da escrituração fiscal eletrônica
e da NFS-e
Este
ato estabelece os procedimentos a serem adotados pelos tomadores de serviço
na escrituração fiscal eletrônica e no uso da NF-e, bem como
veda o uso de documento eletrônico pelo Microempreendedor Individual. Foram
alterados os Decretos 1.442/2009 e 1.575, de 15-12-2009 (Fascículo 01/2010).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o artigo 72, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º O § 3º, do artigo 4º, do
Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 4º do Decreto 1.442/2007 determina que a escrituração fiscal de serviços passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico de dados via Sistema ISS-Curitiba.
§
3º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos
recebidos, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal eletrônica
de serviços, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA
Recibo de Pagamento a Autônomo e outros.
Art. 2º O Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar
com o acréscimo do artigo 4-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O Microempreendedor Individual MEI fica dispensado
da apresentação da declaração eletrônica de serviços
prestados e ou tomados.
Art. 3º O § 1º, do artigo 5º, do
Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.442/2007
Art. 5º A declaração eletrônica de dados deverá ser transmitida à Prefeitura Municipal de Curitiba da seguinte forma:
§
1º A validação dos dados declarados dar-se-á após
o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal
de Curitiba.
Art. 4º O artigo 6º, do Decreto nº 1.442/2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Sistema ISS-Curitiba ficará disponível
para receber declarações de documentos emitidos e ou recebidos, até
o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente. Após esta
data o sistema será fechado.
Art. 5º O Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar
com o acréscimo do artigo 13-A, com a seguinte redação:
Art. 13-A As notas fiscais convencionais são válidas
por tempo indeterminado, independentemente de qualquer prazo ou observação
constante no documento.
Art. 6º O caput do artigo 15, do Decreto
nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Os contabilistas, devidamente inscritos no cadastro municipal
de Curitiba, para utilizar o Sistema ISS-Curitiba deverão efetuar o seu
credenciamento, da seguinte forma:
Art. 7º O inciso II, do artigo 15, do Decreto nº
1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
II credenciamento específico por meio de requerimento deferido
pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças,
na forma prevista em Convênio firmado entre o Município de Curitiba
e o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná CRC/PR, que além
das operações descritas no inciso anterior, permite:
a) acessar os dados cadastrais;
b) efetuar denúncia espontânea;
c) parcelar débitos.
Art. 8º O artigo 12, do Decreto nº 1.575/2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O RPS, tratado nos artigos 8º e 9º, deste regulamento,
deverá ser substituído por NFS-e até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao de sua emissão.
Art. 9º O § 2º, do artigo 12, do Decreto
nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e ou
a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços
à penalidade prevista na Lei Complementar nº 73/2009.
Art. 10 O artigo 15, do Decreto nº 1.575/2009 passa
a vigorar com o acréscimo do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.575/2009
Art. 15 O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e).
§
3º A não observância pelo sujeito passivo do prazo fixado
em lei ou regulamento sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização
monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar
nº 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º,
5º e 6º, da Lei Complementar nº 31/2000 e artigo 79, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 40/2001.
Art. 11 O caput do artigo 16, do Decreto nº
1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio
do sistema de nota fiscal de serviços eletrônica, antes do pagamento
do Imposto e até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao de sua emissão, limitado ao dia
31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.
Art. 12 O parágrafo único, do artigo 29, do
Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.575/2009
Art. 29 As notas fiscais de prestação de serviços convencionais perderão a validade a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização da NFS-e.
Parágrafo
único As notas fiscais de prestação de serviços convencionais
sem uso e não utilizadas como RPS, deverão ser canceladas no Sistema
ISS-Curitiba, ficando o sujeito passivo responsável pelo cancelamento,
inutilização e guarda destes documentos.
Art. 13 O Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar
com o acréscimo do artigo 31, com a seguinte redação:
Art. 31 Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e pelo Microempreendedor Individual MEI.
Art. 14 O Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar
com o acréscimo do artigo 32, com a seguinte redação:
Art. 32 A autoridade administrativa poderá instituir regime
especial de emissão de NFS-e.
Art. 15 Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº
1.442/2007 e o § 1º, do artigo 12, do Decreto nº 1.575/2007.
Art. 16 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; Luiz Eduardo
da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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