Bahia
DECRETO
12.242, DE 8-7-2010
(DO-BA DE 9-7-2010)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração
Estado altera normas que regulamentam o Fundese
A
modificação do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõe
sobre as regras de financiamento de ônibus e micro-ônibus destinados
ao transporte intermunicipal complementar e veículos de médio porte
destinados ao transporte escolar.
A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IX e X ao
caput do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e
Econômico FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de
maio de 2000, com a seguinte redação:
IX em se tratando de financiamento de ônibus e micro-ônibus
destinados ao transporte intermunicipal complementar:
a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência, limitado ao prazo
da permissão do serviço público, o que for menor;
b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);
c) limite de financiamento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do
valor do veículo novo;
e) garantias: alienação fiduciária do veículo financiado;
f) condições adicionais:
1. veículos com capacidade não inferior a 12 (doze) lugares;
2. o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo,
3 (três) anos de uso;
3. o beneficiário ser permissionário pessoa física ou pessoa
jurídica do Subsistema Complementar;
4. apresentar situação regular perante o Órgão de Trânsito
Municipal ou Estadual;
X em se tratando de financiamento de veículos de médio porte
destinados ao transporte escolar:
a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência;
b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);
c) limite de financiamento: até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);
d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do
valor do veículo novo;
e) garantias: alienação fiduciária do veículo financiado;
f) condições adicionais:
1. veículos novos do tipo furgão ou micro-ônibus, estes dotados
de porta lateral, com capacidade igual ou superior a 9 (nove) passageiros para
o interior do estado e 15 (quinze) passageiros para a capital;
2. o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo,
3 (três) anos de uso;
3. o beneficiário ser pessoa física ou pessoa jurídica e possuir
permissão para explorar o transporte escolar..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Telma Britto Governadora, em exercício)
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