Pernambuco
DECRETO
35.290, DE 7-7-2010
(DO-PE DE 8-7-2010)
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Governador promove alterações na Consolidação da Legislação
Tributária
As
modificações promovidas no Decreto 14.876/91 dispõem sobre a
isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para produtor
rural.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de propiciar condições de competitividade aos produtores
rurais do Estado que desempenham suas atividades em áreas dependentes de
programas de irrigação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
XLVIII relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
..........................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que, a partir de 14 de abril de 1998, a empresa fornecedora repasse este benefício ao consumidor, mediante redução no valor da operação, dispensado estorno de crédito previsto no art. 34, II, nos termos do art. 47, XXVII (Convênios ICMS 76/91 e 08/98);
§
88 Para efeito de fruição do benefício de que trata o
inciso XLVIII, d, equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins
lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado
com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
CODEVASF, observando-se: (ACR)
I o disposto no caput somente se aplica em relação à
energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização
de água destinada à irrigação de propriedades rurais;
II o consumidor interessado, para efeito da fruição do benefício,
deverá encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o
respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento
às condições previstas neste parágrafo.
...................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
promovidas com base no disposto no art. 9º, XLVIII, d, do Decreto
nº 14.876, de 1991, que atendam ao previsto no § 88 do mencionado
dispositivo, com a redação dada pelo presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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