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Pernambuco

Governador promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 35290/2010

18/07/2010 15:04:03

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DECRETO 35.290, DE 7-7-2010
(DO-PE DE 8-7-2010)

ISENÇÃO
Energia Elétrica

Governador promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária
As modificações promovidas no Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para produtor rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de propiciar condições de competitividade aos produtores rurais do Estado que desempenham suas atividades em áreas dependentes de programas de irrigação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................    
XLVIII – relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
..........................................................................................................................    
d) a partir de 1º de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que, a partir de 14 de abril de 1998, a empresa fornecedora repasse este benefício ao consumidor, mediante redução no valor da operação, dispensado estorno de crédito previsto no art. 34, II, nos termos do art. 47, XXVII (Convênios ICMS 76/91 e 08/98);

§ 88 – Para efeito de fruição do benefício de que trata o inciso XLVIII, “d”, equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, observando-se: (ACR)
I – o disposto no caput somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinada à irrigação de propriedades rurais;
II – o consumidor interessado, para efeito da fruição do benefício, deverá encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo.
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações promovidas com base no disposto no art. 9º, XLVIII, “d”, do Decreto nº 14.876, de 1991, que atendam ao previsto no § 88 do mencionado dispositivo, com a redação dada pelo presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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