Ceará
DECRETO
30.256, DE 6-7-2010
(DO-CE DE 7-7-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Rochas Ornamentais
Substituição tributária: Estabelecidas novas regras para
as operações com rochas ornamentais
O
contribuinte com atividade de extração ou de laminação de
blocos de rochas ornamentais, fica responsável, na condição de
sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por todas as operações realizadas até
o consumidor final, quando der saída dos seus produtos. Os estabelecimentos
atacadistas e varejistas deverão arrolar estoque das mercadorias sujeitas
ao regime existente em seu estabelecimento em 31-7-2010 e informar na DIEF.
Após levantamento do estoque, deverá ser apurado ICMS do mesmo, que
poderá ser recolhido em até 15 parcelas, desde que solicitado ao fisco
até 31-8-2010. A 1ª parcela vencerá em 31-8-2010 e as demais
até último dia útil dos meses subsequentes. Fica revogado o Decreto
30.110, de 10-3-2010 (Fascículo 11/2010).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e;
Considerando as disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro
de 2008, que dispõe sobre regime de substituição tributária
nas operações realizadas pelos contribuintes nela indicados;
Considerando que a citada lei autoriza Chefe do Poder Executivo incluir outras
atividades econômicas ou produtos no regime de substituição tributária,
com carga líquida do imposto, observados os parâmetros previamente
estabelecidos;
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam a atividade
econômica de extração, beneficiamento e comercialização
de rochas ornamentais, tornando-os competitivos no respectivo mercado;
Considerando, ainda, a necessidade de neutralizar a concorrência desleal
entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que exerça a atividade de extração ou de laminação
de blocos de rochas ornamentais, fica responsável, na condição
de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção
e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, até
o consumidor final, quando das saídas dos seus produtos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui tratamento
previsto no inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997, nas operações internas com blocos de rochas ornamentais
destinadas ao estabelecimento laminador.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97 – RICMS
“Art. 13 – Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:
I – minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.”
Art.
2º – O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.
1º será equivalente à carga tributária líquida resultante
da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor do documento
fiscal relativo às saídas dos produtos, incluídos os valores
do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário:
I – quando se tratarem de blocos de rochas ornamentais:
a) 10% (dez por cento), nas operações internas;
b) 7,06% (sete vírgula zero seis por cento), nas operações interestaduais;
II – quando se tratarem de rochas ornamentais beneficiadas, inclusive laminadas:
a) 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento), nas operações
internas;
b) 3,40% (três vírgula quarenta por cento), nas operações
interestaduais.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo imposto será
recolhido até último dia útil do mês subsequente ao da emissão
do documento fiscal.
Art. 3º – Na aquisição de rocha ornamental
de outra unidade da Federação em blocos ou beneficiadas, inclusive
laminadas, será exigido o recolhimento do ICMS no primeiro posto fiscal
de entrada neste Estado, de acordo com os seguintes percentuais:
I – 14,95% (catorze vírgula noventa e cinco por cento), nas operações
oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo;
II – 21,45% (vinte e um vírgula quarenta e cinco por cento), nas operações
oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 1º – O imposto a ser retido e recolhido será equivalente
à carga tributária líquida resultante da aplicação
dos percentuais constantes dos incisos do caput deste artigo, sobre valor
do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos
os valores do IPI, frete e carreto, seguro e demais encargos transferidos ao
destinatário.
§ 2º – A base de cálculo definida no § 1º será
acrescida do percentual de 120% (cento e vinte por cento):
I – nas entradas de blocos de rocha ornamentais;
II – nos recebimentos em transferências de rochas ornamentais em blocos
e beneficiadas, inclusive laminadas.
§ 3º – Não será exigido recolhimento do imposto de
que trata este artigo na operação com blocos de rochas ornamentais
destinada ao estabelecimento laminador.
§ 4º – Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento
do ICMS de que trata o caput poderá ser efetuado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada
da mercadoria neste Estado.
Art. 4º – O Secretário da Fazenda, mediante
a edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos
de referência, que serão admitidos para efeito de cálculo do
imposto, levando em consideração os preços praticados no mercado
interno consumidor.
Art. 5º – O enquadramento na sistemática estabelecida
neste Decreto acarretará a anulação de todos os créditos
fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte, bem como a vedação
do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante período de vigência
deste regime.
Art. 6º – O ICMS recolhido na forma dos arts. 2º
e 3º não dispensa a exigência do imposto relativo à operação
de importação de rochas ornamentais em estado bruto ou beneficiadas,
inclusive laminadas.
Art. 7º – Quaisquer outros contribuintes, com exceção
do extrator (minerador) e do laminador, relativamente aos produtos sujeitos
à sistemática de que trata este decreto, deverão:
I – arrolar estoque das mercadorias, sujeitas à presente sistemática,
existentes no seu estabelecimento em 31 de julho de 2010, informando-o na DIEF;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) blocos de rochas ornamentais;
b) rochas ornamentais beneficiadas, inclusive laminadas;
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II do
caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitários
e totais, tomando-se por base o valor o médio da aquisição, ou,
na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do valor
do IPI;
IV – aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária
líquida constante da alínea “a” dos incisos I ou II do art.
2º, conforme o caso;
V – encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante
somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º – O total do ICMS apurado na forma do inciso V do caput
deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da Secretaria da Fazenda
deste Estado, até 31 de agosto de 2010, poderá ser recolhido em até
15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento
em 31 de agosto de 2010 e as demais até o último dia útil dos
meses subsequentes.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não dispensa
pagamento do ICMS antecipado de que tratam os arts. 767 a 771 do Decreto nº
24.569, de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento
dos estoques.
Esclarecimento COAD: Os artigos 767 a 771 do RICMS estabelecem as mercadorias sujeitas à antecipação do ICMS, bem como a forma de apuração, recolhimento e creditamento do imposto.
§
3º – O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas
na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que trata
o § 2º, não poderão ser utilizados para abater do imposto
calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 8º – Fica vedado destaque do ICMS no documento
fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha
sido recolhido na forma deste decreto, exceto em operações interestaduais,
que deverá ser destacado na forma da legislação pertinente, exclusivamente
para controle do fisco do estabelecimento destinatário.
§ 1º – Na nota fiscal que acobertar as operações internas
com os produtos sujeitos à sistemática de que trata este decreto deverá
constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”,
seguida da indicação do número deste decreto.
§ 2º – Os documentos fiscais relativos às entradas dos produtos
tributados na forma deste decreto, bem como dos serviços a eles relativos,
serão escriturados no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas
“Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras
– Operações sem crédito do imposto” e na saída
subsequente, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas “Documento
Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras – Operações
sem débito do imposto”.
Art. 9º – O disposto neste decreto não exclui
a aplicação:
I – das regras gerais da substituição tributária, previstas
nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997; exceto as constantes
dos seus artigos 438 e 439.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97 – RICMS
“Art. 438 – É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.”
..........................................................................................................................
“Art. 439 – O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacand o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.”
Esclarecimento COAD: Os artigos 431 a 456 do RICMS estabelecem as regras da substituição tributária.
II – das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº
14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o
recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;
III – de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos
pelo Secretário da Fazenda, dentre outros, a relação nominal
dos contribuintes sujeitos ao art. 1º deste decreto.
Parágrafo único – O tratamento previsto no art. 4º da Lei
14.237/2008, não se aplica nas operações com blocos de rochas
ornamentais.
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 (Fascículo 47/2008), na redação da Lei 14.277/2008 (Fascículo 2/2009), prevê tratamento tributário diferenciado, o qual será aplicado mediante celebração de regime especial.
Art.
10 – Os contribuintes pertencentes à atividade econômica
de extração e beneficiamento de rochas ornamentais enquadradas na
Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 (Fundo de Desenvolvimento Industrial
– FDI), poderão solicitar seu enquadramento na sistemática de
que trata este decreto, ficando vedada a cumulação dos tratamentos
tributários.
§ 1º – A solicitação de que trata o caput deste
artigo deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido a qualquer unidade
de atendimento da Secretaria da Fazenda, que encaminhará, por meio da Coordenadoria
da Administração Tributária (Catri), ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico (CEDE).
§ 2º – Os contribuintes referidos no caput deste artigo,
não optantes pela presente sistemática, por ocasião da operação
de saída interna, inclusive em transferência, das mercadorias especificadas
neste decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação
do FDI, deverá proceder à retenção e ao recolhimento do
ICMS devido nas saídas subsequentes, mediante a aplicação dos
seguintes percentuais:
I – 6% (seis por cento), na comercialização de blocos de rochas
ornamentais;
II – 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento), na operação
com produtos beneficiados, inclusive laminados;
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, inclusive,
nas operações praticadas pelo contribuinte extrator (minerador), exceto
nas operações com blocos de rochas ornamentais alcançadas pelo
diferimento de que trata inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº
24.569, de 1997, nas operações internas destinadas ao estabelecimento
laminador.
Art. 11 – Não será exigido recolhimento do ICMS
de que trata o Decreto 30.110/2010, no período de 10 de março de 2010
a 31 de julho de 2010, do contribuinte que tenha recolhido imposto na forma
do regime de recolhimento ao qual estava enquadrado anteriormente.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não confere ao
sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação
de importância já paga.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
Parágrafo único – A sistemática de tributação
prevista neste decreto, poderá ser adotada a partir de 1º de julho
de 2010, desde que solicitada pelo interessado ao Secretário da Fazenda
e atenda, no mínimo, às disposições do art. 7º, deste
decreto, e esteja em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 30.110,
de 10 de março de 2010. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado
do Ceará; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)
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