Espírito Santo
DECRETO
2.546-R, DE 13-7-2010
(DO-ES DE 14-7-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
As
modificações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem
sobre os ajustes no regime de substituição tributária do ICMS
aplicável às operações com telhas, cumeeiras e caixas dágua
de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas
tampas. Foi estabelecido que aqueles que comercializam tampas de caixas dágua
de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro deverão
relacionar o estoque desses produtos existentes em 30-6-2010, para cálculo
do imposto devido sobre o estoque, observando-se que o recolhimento do imposto
devido poderá ser parcelado em 3 parcelas, para empresas sujeitas ao regime
ordinário de apuração, ou em 5 parcelas, para empresas optantes
pelo Simples Nacional. Fica alterado, também, o Decreto 2.301-R, de 17-7-2009
(Fascículo 30/2009), quanto à exclusão dos Anexos XXVIII e XXIXI
do RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 194:
Art. 194 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 194 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
..........................................................................................................................
§ 6º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 16 Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 72/10):
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 265 Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
I
inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
MVA Ajustada , calculado segundo a fórmula MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)] 1,
considerando-se:
a) MVA ST original: trinta por cento;
b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação; e
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para
as operações substituídas, na unidade da Federação
de destino;
II na hipótese do § 6º, tratando-se de operações
internas, aplica-se a MVA-ST original; e
III na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no
inciso I. (NR)
II o art. 265:
Art. 265 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado
o disposto no art. 194, § 16;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.100,
com a seguinte redação:
Art. 1.100 Os estabelecimentos que comercializam os produtos acrescentados
ao art. 265, VIII, pelo Protocolo ICMS 72/10, deverão, para efeito de apuração
do imposto a recolher, incidente sobre os produtos:
I relacionar o estoque destes produtos, existente em 30 de junho de 2010
e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II aplicar o percentual de cento e trinta por cento sobre o valor apurado
na forma do inciso I;
III calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido
pela aplicação da alíquota vigente para a operação
interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de
o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
a) à aquisição da mercadoria; ou
b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V registrar, no mês de agosto de 2010, os valores apurados na forma
do inciso III, no quadro Observações, do livro Registro
de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto devido sobre
o estoque apurado nos termos do art. 1.100, I, do RICMS/ES e, no campo
38 do DIEF, com a expressão art. 1.100, III, do RICMS/ES;
VI recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III
e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas
ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do
Simples Nacional; e
VII manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso
I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco,
pelo período decadencial.
§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores
a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2010 e as seguintes
no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser
escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação
Levantamento de estoque para efeito do art. 1.100 do RICMS/ES.
§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição
sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses
produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já
tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá
ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º,
o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo
credor na data da opção.
§ 6º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de
apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo
período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos
de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do
caput, deverá:
I calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art.
171;
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 171 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV (Redação do Decreto 1.192-R/2003, com efeitos desde 28-7-2003) pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
II
deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que
trata o inciso I; e
III recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação
distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime
de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período,
tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata
este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput,
deverá:
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-L-R-B O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
I
calcular a proporção entre o valor das operações
internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses
produtos;
II aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto
no inciso VI do caput;
III recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação
distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV tributar as operações interestaduais na forma prevista no
art. 530-L-R-B.
§ 8º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se
o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo Informações
Complementares do DUA, o número da parcela.
§ 9º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração
deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF. (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 2.301-R,
de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.301-R/2009
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:
II
os Anexos XXVIII e XXIX. (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em 1º de julho de 2010, exceto
em relação ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de
20 de julho de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.546-R, DE 13 DE JULHO DE 2010
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
||
..............................................................
|
............................... |
.............................. |
..................... |
XXI Material de Construção telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. |
30% |
30% |
9 |
..............................................................
|
............................... |
.............................. |
(NR) |
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