Espírito Santo
DECRETO
2.547-R, DE 13-7-2010
(DO-ES DE 14-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Extinção
Regulamentada a celebração de termo de transação para
extinção de débitos fiscais
Este
ato estabelece que até 31-8-2010 poderá ser celebrado termo de transação
para extinção de débitos, por estabelecimento exportador, através
da utilização de saldo credor acumulado de ICMS, decorrente de saídas
amparadas pela não incidência, assim como os valores referentes a
créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado,
em ação de repetição tributária ou em mandato de segurança
relativo ao ICMS.
Os valores serão utilizados para quitar débitos próprios do contribuinte
ou transferidos a terceiros. O requerimento deverá ser apresentado à
Agência da Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado, em
caso de ação judicial para cobrança da dívida. Fica alterado
o Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.097 a 1.099, com
a seguinte redação:
Art. 1.097 Para efeito de extinção de créditos tributários
próprios nas condições de que trata a Lei nº 9.454, de 1º
de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação
com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à
Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;
ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado
para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá
ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2º, II, da Lei nº
9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:
Remissão COAD: Lei 9.454/2010
Art. 2º A transação prevista nesta lei:
..........................................................................................................................
II deverá ser requerida pelo contribuinte até 31-8-2010;
I
declaração, do requerente, de que:
a) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;
e
b) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º
da Lei nº 9.454, de 2010;
Remissão COAD: Lei 9.454/2010
Art. 4º Não será admitida a celebração da transação prevista nesta lei, com estabelecimento:
I relacionado no Anexo LV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002;
II beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo INVEST-ES, disciplinado pelo Decreto nº 1.951-R, de 25-10-2007;
III beneficiário de incentivo vinculado à celebração de contrato de competitividade de que trata o Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002;
IV que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22-5-70;
V que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; ou
VI cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.Esclarecimento COAD: O Anexo LV do RICMS estabelece benefícios fiscais para algumas empresas, referentes aos empreendimentos industriais, vinculados à estrutura portuária implantadas ou em fase de implantação no território do Estado do Espírito Santo, assim como o Capítulo XXIX-A do Título II do RICMS concede benefícios à indústria metalomecânica.
II
declaração de que o requerente possui saldo credor acumulado do ICMS
em montante compatível com a liquidação do crédito tributário
exigido pelo fisco;
III declaração de que, em 31 de dezembro de 2009, o requerente
se encontrava em situação regular quanto à apresentação
dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, relativos aos últimos cinco exercícios
civis; e
IV o último Dief.
§ 2º Antes da celebração do termo de transação,
os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência
Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos
formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado
da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido
proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento,
de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos
da mesma natureza.
§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte
será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro
postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.
§ 5º O termo de transação, conforme modelo constante
do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente,
diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá
duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada
ao processo.
§ 6º Celebrado o termo de transação, o processo será
encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros
fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor
designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência
Tributária, para:
I análise técnica e adoção dos procedimentos relativos
ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da
nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios;
e
II atualização dos registros no SIT.
Art. 1.098 O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que
possuir saldos credores acumulados do ICMS, previstos no art. 112, e pretender
transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários
de que trata o art. 1º da Lei nº 9.454, de 2010, deverá apresentar
requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito,
ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado
para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
Remissão COAD: Lei 9.454/2010
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
§ 1º
O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado
no prazo estabelecido pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.454, de 2010,
conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
e estar instruído com:
I declaração, do sujeito passivo interessado em celebrar termo
de transação com a Fazenda Pública, de que:
a) autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à
Sefaz;
b) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;
e
c) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º
da Lei nº 9.454, de 2010;
II declaração do requerente, de que possui saldo credor acumulado
do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não incidência
prevista na Lei Complementar nº 87, de 1996, em montante compatível
com a liquidação do crédito tributário exigido pelo fisco;
III declaração do requerente, de que, em 31 de dezembro de
2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação
dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs relativos aos últimos cinco exercícios
civis; e
IV o último Dief.
§ 2º O requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador
deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência
Tributária para elaboração de planilha de cálculo e emissão
de parecer técnico acerca dos aspectos necessários à formalização
do termo de transação.
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de
acordo com a manifestação favorável da Gerência Tributária,
determinará ao Subsecretário de Estado da Receita que intime o estabelecimento
exportador para emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota
fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta
dias, contados a partir da data da intimação, indicando, no corpo
da nota, a expressão Transferência de crédito acumulado
à empresa ....., conforme Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010.
§ 4º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo,
em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento
do disposto no § 3º.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido, a Sefaz dará
ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo, por meio de
comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento,
enviada para o seu endereço cadastral.
§ 6º O termo de transação, conforme modelo constante
do Anexo LXVIII-A, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente,
diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá
duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada
ao processo.
§ 7º Após a celebração do termo de transação,
o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência
dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 8º Quando celebrado o termo de transação no âmbito
da Procuradoria-Geral do Estado, o respectivo processo deverá ser encaminhado
à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos
previstos no art. 1.097, § 6º.
§ 9º Se o estabelecimento exportador que pretender transferir
saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puder comprovar
que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular
quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, a transação
poderá ser requerida e celebrada, desde que comprove a regularidade até
a data da protocolização do requerimento.
§ 10 Na hipótese do § 9º, a Sefaz deverá realizar
diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos
acumulados, antes da celebração da transação.
Art. 1.099 O contribuinte que pretender celebrar termo de transação
com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos
tributários próprios nas condições de que trata a Lei nº
9.454, de 1º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos
por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição
de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda
Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria-Geral
do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.454,
de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
o qual deverá estar instruído com:
I declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos
administrativos ou judiciais porventura interpostos;
II declaração de que o requerente possui créditos reconhecidos
por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição
de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda
Pública Estadual, em montante compatível com a liquidação
do crédito tributário exigido pelo fisco;
III cópia autenticada da decisão transitada em julgado; e
IV certidão de trânsito em julgado.
§ 1º O termo de transação, conforme modelo constante
do Anexo LXVIII-B, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente,
diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá
duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada
ao processo.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo
as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.097.
(NR)
Art. 2º O Anexo LXVIII do RICMS/ES fica alterado
na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXVIII-A
e LXVIII-B, na forma dos Anexos II e III que integram este decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº 2.547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010
ANEXO LXVIII
(a que se refere o art. 1.097 do RICMS/ES)
TERMO
DE TRANSAÇÃO
Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010,
a ...................................................................................................................
(Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o
caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..................................................................................................,
e a empresa .......................................................................,
estabelecida .................................................................................,
inscrição estadual nº .............................., CNPJ nº
............................................, neste ato representada por (nome
e qualificação) ..............................................................................,
CPF nº ..........................., estado civil ..............................,
residente .................................................................,
atendendo às disposições contidas na Lei nº 9.454, de 1º
de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO,
de acordo com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor
de ......................................., constante do (auto de infração,
notificação de débito ou certidão de dívida ativa,
conforme o caso) nº ................................., lavrado em ........
de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado,
possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual será descontado, a
título de transação, valor equivalente ao montante do imposto
exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de
..................................................................
CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública
Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração,
notificação de débito ou certidão de dívida ativa,
conforme o caso) nº ............................ e caracterizada a desistência
de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:
I não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados
declarados pelo sujeito passivo;
II não confere qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
III não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos
judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos,
a redução na mesma proporção da do crédito tributário.
CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar
as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação
deste TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado,
suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de
suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002.
CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO
DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico,
que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, ......... de ............... de 2010.
________________________________________________________________
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
_____________________________________________
Contribuinte ou representante legal da empresa
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010
ANEXO LXVIII-A
(a que se refere o art. 1.098 do RICMS/ES)
TERMO
DE TRANSAÇÃO
Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010,
a .........................................................(Secretaria de Estado
da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada
por (autoridade/cargo) ..................................................................,
e a empresa .............................................................................................,
estabelecida .................................................................................
inscrição estadual nº .............................................,
CNPJ nº ..................................., neste ato representada por
(nome e qualificação) ................................................................................,
CPF nº ......................................., estado civil ........................................,
residente .................................................................,
atendendo às disposições contidas na Lei nº 9.454, de 1º
de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO,
de acordo com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de R$ ......................
(..........................................................), constante do (auto
de infração, notificação de débito ou certidão
de dívida ativa, conforme o caso) nº .................................,
lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte
acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, recebido em
transferência da empresa ....................................................,
inscrição estadual nº .............................., CNPJ nº
..................................., do qual será descontado, a título
de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com
os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de R$ ...............................
(..............................................................................).
CLÁUSULA
SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual,
referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação
de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº
............................. e caracterizada a desistência de quaisquer
recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CLÁUSULA
TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:
I não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados
declarados pelo sujeito passivo;
II não confere qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
III não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos
judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos,
a redução na mesma proporção da do crédito tributário.
CLÁUSULA
QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais
contendas relativas à aplicação ou interpretação deste
TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA
QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso
ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas
ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CLÁUSULA
SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO,
em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa
a vigorar a partir desta data.
Vitória, ......... de ............... de 2010.
________________________________________________________________
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
_____________________________________________
Contribuinte ou representante legal da empresa
ANEXO III DO DECRETO Nº 2.547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010
ANEXO LXVIII-B
(a que se refere o art. 1.099 do RICMS/ES)
TERMO DE TRANSAÇÃO
Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010,
a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, neste ato representada
pelo Procurador Geral do Estado, e a empresa ............................................................,
estabelecida ....................................................................
inscrição estadual nº ......................................,
CNPJ nº ..........................................., neste ato representada
por (nome e qualificação) ...........................................,
CPF nº ..........................., estado civil ..............................,
residente .................................................................,
atendendo às disposições contidas na Lei nº 9.454, de 1º
de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO,
de acordo com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor
de R$ ..................... (.............................................................),
constante do (auto de infração, notificação de débito
ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº .................................,
lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte
acima identificado, possuidor de créditos reconhecidos por sentença
judicial transitada em julgado, em ação de repetição de
indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda
Pública Estadual, do qual será descontado, a título de transação,
valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais
a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................
CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública
Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração,
notificação de débito ou certidão de dívida ativa,
conforme o caso) nº ........................... e caracterizada a desistência
de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO
não confere qualquer direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas.
CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar
as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação
deste TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado,
suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de
suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO
DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico,
que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, ......... de ............... de 2010.
________________________________________
Procurador Geral do Estado
______________________________________________
Contribuinte ou representante legal da empresa
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