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Espírito Santo

Governador altera regras de expedição de certidão negativa e positiva de débito

Decreto -R 2549/2010

18/07/2010 15:04:55

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DECRETO 2.549-R, DE 13-7-2010
(DO-ES DE 14-7-2010)

CERTIDÃO NEGATIVA
Normas

Governador altera regras de expedição de certidão negativa e positiva de débito
Esta alteração do Decreto 1.706-R, de 26-7-2006 (Informativo 30/2006), dispõe que o chefe da Agência da Receita Estadual expedirá certidão positiva de débito por meio do SIT – Sistema de Informações Tributárias, com as ressalvas necessárias, de acordo com modelo disponível na internet. As certidões recebidas por pessoas competentes, nos casos previstos em Lei, serão validadas por meio de programa validador, disponível no site da Sefaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.706-R, de 26 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 3º:
“Art. 3º – O Chefe da Agência da Receita Estadual expedirá certidão positiva de débito, por meio do Sistema de Informações Tributárias – SIT –, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a qual terá os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, nas hipóteses de existência de crédito tributário:
.................................................................................................................................    
§ 5º – O requerimento da certidão deverá atender ao modelo constante do Anexo II, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 7º:
“Art. 7º – As certidões negativas e positivas de débito para com a Fazenda Pública Estadual, expedidas com dolo ou fraude, ou por pessoa não competente, responsabilizam pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 1.706-R, de 2006 fica acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, assim como os servidores públicos que receberem certidão negativa ou positiva de débito, nos casos estabelecidos pela legislação, deverão proceder a sua validação, por meio do programa validador, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – nesta data, para a Agência da Receita Estadual em Vitória; e
II – a partir de 20 de julho de 2010, para as demais Agências da Receita Estadual. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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