Espírito Santo
DECRETO
2.549-R, DE 13-7-2010
(DO-ES DE 14-7-2010)
CERTIDÃO NEGATIVA
Normas
Governador altera regras de expedição de certidão negativa
e positiva de débito
Esta
alteração do Decreto 1.706-R, de 26-7-2006 (Informativo 30/2006),
dispõe que o chefe da Agência da Receita Estadual expedirá certidão
positiva de débito por meio do SIT Sistema de Informações
Tributárias, com as ressalvas necessárias, de acordo com modelo disponível
na internet. As certidões recebidas por pessoas competentes, nos casos
previstos em Lei, serão validadas por meio de programa validador, disponível
no site da Sefaz.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Decreto nº 1.706-R, de 26 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I o art. 3º:
Art. 3º O Chefe da Agência da Receita Estadual expedirá
certidão positiva de débito, por meio do Sistema de Informações
Tributárias SIT , com as ressalvas necessárias, de conformidade
com o modelo constante na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
a qual terá os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa,
nas hipóteses de existência de crédito tributário:
.................................................................................................................................
§ 5º O requerimento da certidão deverá atender ao
modelo constante do Anexo II, disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 7º:
Art. 7º As certidões negativas e positivas de débito
para com a Fazenda Pública Estadual, expedidas com dolo ou fraude, ou por
pessoa não competente, responsabilizam pessoalmente o servidor que a expedir,
pelo crédito tributário devido pelo interessado.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 1.706-R, de 2006 fica
acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:
Art. 8º-A Os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, assim como os servidores públicos que receberem certidão
negativa ou positiva de débito, nos casos estabelecidos pela legislação,
deverão proceder a sua validação, por meio do programa validador,
disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I nesta data, para a Agência da Receita Estadual em Vitória;
e
II a partir de 20 de julho de 2010, para as demais Agências da Receita
Estadual. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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