Rio de Janeiro
DECRETO
42.548, DE 9-7-2010
(DO-RJ DE 12-7-2010)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado concede diferimento do ICMS na importação de medicamento
destinado ao tratamento de esclerose múltipla
O
benefício se aplica às empresas que celebraram termo de acordo com
base no Decreto 36.450/2004 (Informativo 45/2004), que estabelece a concessão
de benefícios fiscais de diferimento, crédito presumido e redução
da base de cálculo, conforme o caso, para os estabelecimentos industriais,
atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica, desde
que localizados no Estado do Rio de Janeiro. A concessão do benefício
previsto neste ato impede a utilização do crédito presumido de
4% previsto no Decreto 36.450/2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/30015/2005,
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo dos demais benefícios
estabelecidos pelo Decreto n° 36.450, de 29 de outubro de 2004,observando
o disposto no § 2º, deste artigo, fica concedido às empresas
enquadradas no referido decreto, diferimento nas operações de importação
de medicamentos acabados, destinados ao tratamento de esclerose múltipla
e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A, classificado na NCM: 3002.10.36.
§ 1º O imposto diferido na forma do caput deste artigo
deverá ser pago englobadamente com o relativo às próprias saídas,
não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro 1 do Regulamento de ICMS
(RICMS/2000).
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I RICMS
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
§ 2º As saídas dos medicamentos acabados, beneficiados por este decreto, não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 36.450/2004.
Remissão COAD: Decreto 36.450/2004
Art. 4º Nas saídas internas mencionadas no artigo 3º fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 36.450/2004 estabelece que, na saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao FECP.
§
3º A empresa beneficiária do diferimento de que trata o caput
deste artigo fica obrigada a importar e desembaraçar os medicamentos
acabados, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda
poderá, através de Resolução, incluir para ser beneficiado
com o diferimento de ICMS, medicamentos destinados ao tratamento de esclerose
múltipla oriundos de outros fármacos, que não o Betainterferona
1 A.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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