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Rio de Janeiro

Estado concede diferimento do ICMS na importação de medicamento destinado ao tratamento de esclerose múltipla

Decreto 42548/2010

18/07/2010 15:04:57

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DECRETO 42.548, DE 9-7-2010
(DO-RJ DE 12-7-2010)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado concede diferimento do ICMS na importação de medicamento destinado ao tratamento de esclerose múltipla
O benefício se aplica às empresas que celebraram termo de acordo com base no Decreto 36.450/2004 (Informativo 45/2004), que estabelece a concessão de benefícios fiscais de diferimento, crédito presumido e redução da base de cálculo, conforme o caso, para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica, desde que localizados no Estado do Rio de Janeiro. A concessão do benefício previsto neste ato impede a utilização do crédito presumido de 4% previsto no Decreto 36.450/2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/30015/2005, DECRETA:
Art. 1º – Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pelo Decreto n° 36.450, de 29 de outubro de 2004,observando o disposto no § 2º, deste artigo, fica concedido às empresas enquadradas no referido decreto, diferimento nas operações de importação de medicamentos acabados, destinados ao tratamento de esclerose múltipla e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A, classificado na NCM: 3002.10.36.
§ 1º – O imposto diferido na forma do caput deste artigo deverá ser pago englobadamente com o relativo às próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro 1 do Regulamento de ICMS (RICMS/2000).

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I – RICMS
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.”

§ 2º – As saídas dos medicamentos acabados, beneficiados por este decreto, não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 36.450/2004.

Remissão COAD: Decreto 36.450/2004
“Art. 4º – Nas saídas internas mencionadas no artigo 3º fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.”


Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 36.450/2004 estabelece que, na saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao FECP.

§ 3º – A empresa beneficiária do diferimento de que trata o caput deste artigo fica obrigada a importar e desembaraçar os medicamentos acabados, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá, através de Resolução, incluir para ser beneficiado com o diferimento de ICMS, medicamentos destinados ao tratamento de esclerose múltipla oriundos de outros fármacos, que não o Betainterferona 1 A.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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