Santa Catarina
DECRETO
3.369, DE 6-7-2010
(DO-SC DE 6-7-2010)
Data da Publicação Informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS
=> As modificações do Decreto 2.870/2001 dispõem sobre os seguintes assuntos:
A possibilidade de atribuição da condição de substituto tributário, mediante regime especial, ao adquirente ou encomendante, estabelecido no Estado, na importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda e ao atacadista ou distribuidor, também situado no Estado, nas operações com mercadorias especificadas, desde que realize operações com destino a órgão da administração pública e a contribuintes em outras unidades da federação;
O recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
A possibilidade de recolhimento do imposto devido por substituição tributária ser realizado até o 10º dia do mês subsequente ao de sua apuração, desde que autorizado mediante regime especial, tendo em vista o volume de operações que destinem mercadorias ao requerente.
O ressarcimento do imposto recolhido; e
A substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria artigos de higiene pessoal e de toucador, mediante regime especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.373 Fica revogada a alínea e do
inciso VII do art. 7º do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.374 O § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
..........................................................................................................................
[...]
§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto
tributário:
I ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação
por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e
II ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação
às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo
IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento
preponderantemente realize operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
ALTERAÇÃO 2.375 O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 11 ...................................................................................................................
[...]
§ 5º O regime especial de que trata o § 4º indicará
as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo
limitar a aplicação do regime:
I a rol específico de mercadorias; e
II às aquisições internas ou interestaduais.
§ 6º As disposições do § 1º somente se
aplicam em relação às operações com mercadorias:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no caput para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).
I
constantes de convênio ou protocolo firmado com a unidade da Federação
em que situado o estabelecimento; e
II provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição
de responsável pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art. 20,
§ 2º.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 20 O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
I a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;
II além dos documentos previstos no § 1ºdo art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IV o imposto será recolhido até o 10º(décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
ALTERAÇÃO
2.376 O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
..........................................................................................................................
§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo GLP.
..........................................................................................................................
Anexo 3
Art. 16 O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3º, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento.
[...]
§ 4º Na hipótese de aplicação do regime de substituição
tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente
ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição
com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção
das mercadorias transferidas.
ALTERAÇÃO 2.377 O § 1º do art. 20 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ...................................................................................................................
[...]
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:
I tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada da mercadoria;
ou
II no momento da entrada da mercadoria em território catarinense,
nos demais casos.
ALTERAÇÃO 2.378 O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 20 ...................................................................................................................
[...]
§ 4º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração
o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente,
o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão
ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor
de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br,
informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o
mês.
§ 5º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que
trata o § 4º prevalecerão as regras de controle constantes do
regime especial.
ALTERAÇÃO 2.379 O art. 24 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 24 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 24 O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).
[...]
§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte,
nos termos do art. 20, não sendo possível sua reutilização,
o ressarcimento será feito em dinheiro.
ALTERAÇÃO 2.380 O art. 25 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 25 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 25 Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.
Parágrafo
único O imposto retido por substituição tributária
em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com
imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição
tributária ao Estado.
ALTERAÇÃO 2.381 O art. 45 do Anexo 3, mantidos seus incisos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo
ICMS 30/97):
ALTERAÇÃO 2.382 O art. 124 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 124 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 124 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
§
1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I levando-se em consideração o volume de operações
realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade
da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
II levando-se em consideração o volume de operações
realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras
unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no
caput;
III a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça
preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos
e mercadorias de que trata esta Seção.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II a IV, exceto quanto
aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de
valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do
art. 127, quando não incluídas no preço.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 127 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§
3º Para efeitos do § 2º, quando se tratar de mercadoria
adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação
deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do
art. 127, § 1º, II.
Art. 2º Ficam mantidos os regimes especiais concedidos
com base no art. 124 do Anexo 3, na redação vigente até 30 de
abril de 2010, em vigor na referida data.
Parágrafo único Os regimes especiais de que trata o caput:
I sujeitam-se à legislação superveniente ao de sua concessão;
II podem ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação
de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 3º Na Alteração 2.346, publicada
pelo Decreto nº 3.290, de 1º de junho de 2010, onde se lê: XXXII
às seguintes empresas ...., leia-se ...XXXIII
às seguintes empresas ....
Art. 4º Na Alteração 2.372, publicada
pelo Decreto nº 3.346, de 29 de junho de 2010:
I onde se lê: XXXIII ao estabelecimento contemplado
...., leia-se: XXXIV ao estabelecimento contemplado ...;
e
II onde se lê: § 30. Relativamente ao benefício
previsto no inciso XXXIII: ..., leia-se: § 30. Relativamente ao benefício
previsto no inciso XXXIV: ....
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto:
I às Alterações 2.373, 2.374, 2.375 e 2.378, que produzem
efeitos a partir de 1º de julho de 2010; e
II à Alteração 2.382, que produz efeitos desde 1º
de maio de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior;
Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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