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Santa Catarina

Governador promove alterações no RICMS

Decreto 3369/2010

18/07/2010 15:05:07

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DECRETO 3.369, DE 6-7-2010
(DO-SC DE 6-7-2010)
– Data da Publicação Informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS

=> As modificações do Decreto 2.870/2001 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– A possibilidade de atribuição da condição de substituto tributário, mediante regime especial, ao adquirente ou encomendante, estabelecido no Estado, na importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda e ao atacadista ou distribuidor, também situado no Estado, nas operações com mercadorias especificadas, desde que realize operações com destino a órgão da administração pública e a contribuintes em outras unidades da federação;
– O recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
– A possibilidade de recolhimento do imposto devido por substituição tributária ser realizado até o 10º dia do mês subsequente ao de sua apuração, desde que autorizado mediante regime especial, tendo em vista o volume de operações que destinem mercadorias ao requerente.
– O ressarcimento do imposto recolhido; e
– A substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria artigos de higiene pessoal e de toucador, mediante regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.373 – Fica revogada a alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.374 – O § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 11 – Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:”
..........................................................................................................................

[...]
§ 4º – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
I – ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e
II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.”
ALTERAÇÃO 2.375 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 5º – O regime especial de que trata o § 4º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime:
I – a rol específico de mercadorias; e
II – às aquisições internas ou interestaduais.
§ 6º – As disposições do § 1º somente se aplicam em relação às operações com mercadorias:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 11 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no caput para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).”

I – constantes de convênio ou protocolo firmado com a unidade da Federação em que situado o estabelecimento; e
II – provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de responsável pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art. 20, § 2º.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 20 – O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.
    
§ 2º – Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1
º, observado o seguinte:
I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;
II – além dos documentos previstos no § 1
º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IV – o imposto será recolhido até o 10
º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.”

ALTERAÇÃO 2.376 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 16 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP.”
..........................................................................................................................    
                                      Anexo 3
“Art. 16 – O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3
º, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento.”

[...]
§ 4º – Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.”
ALTERAÇÃO 2.377 – O § 1º do art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 1º – O imposto devido deverá ser recolhido:
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada da mercadoria; ou
II – no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, nos demais casos.”
ALTERAÇÃO 2.378 – O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 20 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 4º – Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 5º – Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 4º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.”
ALTERAÇÃO 2.379 – O art. 24 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 24 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 24 – O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).”

[...]
§ 6º – Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 20, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.”
ALTERAÇÃO 2.380 – O art. 25 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 25 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 25 – Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.”

Parágrafo único – O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.”
ALTERAÇÃO 2.381 – O art. 45 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):”
ALTERAÇÃO 2.382 – O art. 124 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 124 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 124 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:”

§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I – levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
II – levando-se em consideração o volume de operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no caput;
III – a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV – a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 127, quando não incluídas no preço.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 127 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
a) – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128;
b) – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.”

§ 3º – Para efeitos do § 2º, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do art. 127, § 1º, II.”
Art. 2º – Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no art. 124 do Anexo 3, na redação vigente até 30 de abril de 2010, em vigor na referida data.
Parágrafo único – Os regimes especiais de que trata o caput:
I – sujeitam-se à legislação superveniente ao de sua concessão;
II – podem ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 3º – Na Alteração 2.346, publicada pelo Decreto nº 3.290, de 1º de junho de 2010, onde se lê: “XXXII – às seguintes empresas ....”, leia-se “...XXXIII – às seguintes empresas ...”.
Art. 4º – Na Alteração 2.372, publicada pelo Decreto nº 3.346, de 29 de junho de 2010:
I – onde se lê: “XXXIII – ao estabelecimento contemplado ....”, leia-se: “XXXIV – ao estabelecimento contemplado ...”; e
II – onde se lê: “§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIII: ...”, leia-se: § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: ...”.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 2.373, 2.374, 2.375 e 2.378, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010; e
II – à Alteração 2.382, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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