Minas Gerais
DECRETO
45.427, DE 16-7-2010
(DO-MG DE 17-7-2010)
PPE II
Alteração
Estado altera o PPE II Programa de Parcelamento Especial de Crédito
Tributário relativo ao ICMS
Este
ato modifica o Decreto 45.358, de 4-5-2010 (Fascículo 18/2010), que trata
do parcelamento de débitos de ICMS vencidos até 31-12-2009, para esclarecer
sobre a consolidação dos débitos e sobre a possibilidade da primeira
parcela ser maior que as demais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 58/10, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.358,
de 4 de maio de 2010, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito
Tributário relativo ao ICMS PPE II, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 7º:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.358/2010
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS PPE II, para o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança
...................................................................................................................
§ 2º Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários:
I formalizados, decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária, podendo incluir outros débitos de sua responsabilidade; e
II não formalizados, de natureza não contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral.
§
7º Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito
passivo poderá:
I incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade;
II excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso.
(nr)
Art. 2º O § 2º do art. 3º do Decreto
nº 45.358, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
Art. 3º ............................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.358/2010
Art. 3º Os créditos tributários poderão ser pagos:
...................................................................................................................
§ 2º O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:
IV
o valor da primeira parcela poderá ser superior às demais,
a critério do sujeito passivo. (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2010.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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