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Minas Gerais

Estado altera o PPE II – Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS

Decreto 45427/2010

24/07/2010 21:47:47

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DECRETO 45.427, DE 16-7-2010
(DO-MG DE 17-7-2010)

PPE II
Alteração

Estado altera o PPE II – Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS
Este ato modifica o Decreto 45.358, de 4-5-2010 (Fascículo 18/2010), que trata do parcelamento de débitos de ICMS vencidos até 31-12-2009, para esclarecer sobre a consolidação dos débitos e sobre a possibilidade da primeira parcela ser maior que as demais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 58/10, DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS – PPE II, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.358/2010
“Art. 1º – Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS – PPE II, para o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança
...................................................................................................................    
§ 2º – Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários:
I – formalizados, decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária, podendo incluir outros débitos de sua responsabilidade; e
II – não formalizados, de natureza não contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral.”

§ 7º – Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá:
I – incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade;
II – excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso.” (nr)
Art. 2º – O § 2º do art. 3º do Decreto nº 45.358, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 3º – ............................................................................................................    
§ 2º – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.358/2010
“Art. 3º – Os créditos tributários poderão ser pagos:
...................................................................................................................    
§ 2º – O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:”

IV – o valor da primeira parcela poderá ser superior às demais, a critério do sujeito passivo.” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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