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São Paulo

Estado concede crédito presumido na aquisição interna de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gados

Decreto 56018/2010

24/07/2010 21:48:00

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DECRETO 56.018, DE 16-7-2010
(DO-SP DE 17-7-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados

Estado concede crédito presumido na aquisição interna de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gados
O benefício se aplica ao estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos 16.01 e 16.02 NCM, que poderá creditar-se de valor correspondente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da entrada de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, lebre, coelho, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno adquiridos em operação interna, no período de 1-7-2010 a 31-3-2011. Este ato altera o Decreto 45.490/2000 – RICMS.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 31 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo III do Livro VI do RICMS-SP relaciona as operações beneficiadas com o crédito outorgado.

“Art. 31 – (CARNE – AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) – O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º – O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 31 do Anexo III do RICMS”.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ocorridas no período de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011. (Alberto Goldman, Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida – Secretário de Desenvolvimento; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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