São Paulo
DECRETO
56.018, DE 16-7-2010
(DO-SP DE 17-7-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
Estado concede crédito presumido na aquisição interna de
carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos
e gados
O
benefício se aplica ao estabelecimento fabricante dos produtos classificados
nos códigos 16.01 e 16.02 NCM, que poderá creditar-se de valor correspondente
à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da entrada de carnes
e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, lebre, coelho,
gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno adquiridos em operação
interna, no período de 1-7-2010 a 31-3-2011. Este ato altera o Decreto
45.490/2000 RICMS.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 31 ao Anexo
III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo III do Livro VI do RICMS-SP relaciona as operações beneficiadas com o crédito outorgado.
Art.
31 (CARNE AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) O estabelecimento
fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância
equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes
do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna
para industrialização (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a
que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser
lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de
Apuração do ICMS RAICMS, com a expressão Crédito
Outorgado artigo 31 do Anexo III do RICMS. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para as operações ocorridas
no período de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011. (Alberto
Goldman, Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Francisco
Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento; Luciano Santos
Tavares de Almeida Secretário de Desenvolvimento; Humberto Rodrigues
da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil)
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