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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa critérios básicos para instalação de estabelecimentos de saúde

Decreto 32524/2010

24/07/2010 21:48:01

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DECRETO 32.524, DE 16-7-2010
(DO-MRJ DE 19-7-2010)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa critérios básicos para instalação de estabelecimentos de saúde
A partir da revogação do Anexo I do Decreto 29.325, de 14-5-2008 (Fascículo 37/2008), foram estabelecidas novas regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos de saúde, no Município do Rio de Janeiro. Estão sujeitos às normas os estabelecimentos de saúde de pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, massagem, medicina, nutrição, odontologia, ortóptica, psicologia e terapia ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Resolução SES nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998, a Resolução SES nº 2655, de 2 de fevereiro de 2005, e a Resolução SES nº 2.964, de 3 de março de 2006, que delegam competência para a execução no âmbito municipal das ações de vigilância e fiscalização sanitária nos estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse da saúde pública; e
Considerando a Resolução – RDC nº 50 e Anexos, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA/MS, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado integralmente o Anexo I do Decreto nº 29.325, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre Critérios Básicos para Instalar Estabelecimentos de Saúde.
Art. 2º – Ficam relacionadas como estabelecimentos de saúde as pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Ortóptica e Terapia Ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária.
Art. 3º – Os estabelecimentos citados devem garantir, obrigatoriamente, dispositivo exclusivo para higienização das mãos dos profissionais de saúde, através de pia/lavatório dotado de sabonete líquido e toalha de papel descartável em suporte de parede e de lixeira com tampa acionada sem contato manual.
Art. 4º – Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas de atendimento e/ou tratamento devem instalar dispositivo exclusivo para higienização das mãos, como descrito no artigo 3º, a cada 6 (seis) divisões/subdivisões em área comum e de acesso facilitado a todos.
Art. 5º – Os estabelecimentos que efetuem processamento de artigos devem dispor de pia de lavagem para este fim em sala exclusiva ou em área específica, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes quando no segundo caso.
Art. 6º – Os estabelecimentos que realizam manipulação e/ou administração de medicamentos (preparo) devem proceder como mencionado no artigo 5º.
Art. 7º – Os estabelecimentos devem proporcionar conforto acústico, higrotérmico e luminoso; oferecer privacidade; disponibilizar sanitário com lavatório em área de apoio; possibilitar acessibilidade; e apresentar metragens compatíveis com a legislação vigente.
Art. 8º – Os procedimentos de limpeza e desinfecção de revestimentos de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies da área de atendimento/tratamento devem obedecer a legislação vigente.
Art. 9º – Os critérios básicos para instalar estabelecimentos de saúde devem estar subordinados ao disposto na Resolução ANVISA/MS nº 50/2002 e seus Anexos ou regulamento técnico que vier a substituí-la.
Art. 10 – O não cumprimento do constante deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 6.437, de 20-8-77, ou na que vier a substituí-la.
Art. 11– Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias. (Eduardo Paes)

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