Rio de Janeiro
DECRETO
32.524, DE 16-7-2010
(DO-MRJ DE 19-7-2010)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio fixa critérios básicos para instalação
de estabelecimentos de saúde
A
partir da revogação do Anexo I do Decreto 29.325, de 14-5-2008 (Fascículo
37/2008), foram estabelecidas novas regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos
de saúde, no Município do Rio de Janeiro. Estão sujeitos às
normas os estabelecimentos de saúde de pessoas físicas ou jurídicas
que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de enfermagem,
fisioterapia, fonoaudiologia, massagem, medicina, nutrição, odontologia,
ortóptica, psicologia e terapia ocupacional, bem como outras a critério
da autoridade sanitária.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990;
Considerando a Resolução SES nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998,
a Resolução SES nº 2655, de 2 de fevereiro de 2005, e a Resolução
SES nº 2.964, de 3 de março de 2006, que delegam competência
para a execução no âmbito municipal das ações de vigilância
e fiscalização sanitária nos estabelecimentos, bens, produtos
e serviços de interesse da saúde pública; e
Considerando a Resolução RDC nº 50 e Anexos, de 21 de
fevereiro de 2002, da ANVISA/MS, DECRETA:
Art. 1º Fica revogado integralmente o Anexo I do
Decreto nº 29.325, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre Critérios
Básicos para Instalar Estabelecimentos de Saúde.
Art. 2º Ficam relacionadas como estabelecimentos
de saúde as pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência
a clientes/pacientes em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Massagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Ortóptica e Terapia
Ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária.
Art. 3º Os estabelecimentos citados devem garantir,
obrigatoriamente, dispositivo exclusivo para higienização das mãos
dos profissionais de saúde, através de pia/lavatório dotado de
sabonete líquido e toalha de papel descartável em suporte de parede
e de lixeira com tampa acionada sem contato manual.
Art. 4º Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas
de atendimento e/ou tratamento devem instalar dispositivo exclusivo para higienização
das mãos, como descrito no artigo 3º, a cada 6 (seis) divisões/subdivisões
em área comum e de acesso facilitado a todos.
Art. 5º Os estabelecimentos que efetuem processamento
de artigos devem dispor de pia de lavagem para este fim em sala exclusiva ou
em área específica, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes
quando no segundo caso.
Art. 6º Os estabelecimentos que realizam manipulação
e/ou administração de medicamentos (preparo) devem proceder como mencionado
no artigo 5º.
Art. 7º Os estabelecimentos devem proporcionar
conforto acústico, higrotérmico e luminoso; oferecer privacidade;
disponibilizar sanitário com lavatório em área de apoio; possibilitar
acessibilidade; e apresentar metragens compatíveis com a legislação
vigente.
Art. 8º Os procedimentos de limpeza e desinfecção
de revestimentos de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies
da área de atendimento/tratamento devem obedecer a legislação
vigente.
Art. 9º Os critérios básicos para instalar
estabelecimentos de saúde devem estar subordinados ao disposto na Resolução
ANVISA/MS nº 50/2002 e seus Anexos ou regulamento técnico que vier
a substituí-la.
Art. 10 O não cumprimento do constante deste Decreto
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 6.437, de 20-8-77,
ou na que vier a substituí-la.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias. (Eduardo Paes)
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